Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.877/2023

Dispõe acerca da obrigatoriedade dos hospitais e maternidades públicas e privadas, no âmbito do Estado do Pará, de prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascido.

LEI Nº 9.877, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Dispõe acerca da obrigatoriedade dos hospitais e maternidades públicas e privadas, no âmbito do Estado do Pará, de prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascido.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades públicas e privadas, no Estado do Pará, obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.

§ 1º As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.

§ 2º Fica obrigatório aos pais, mães ou responsáveis legais participarem da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades.

Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis legais pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos.

Art. 3º Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cartaz informando que aquele estabelecimento oferece orientações e realiza o treinamento na forma desta Lei, fazendo menção a esta.

Art. 4º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem à norma vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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