Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.875/2023

Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Con-

LEI Nº 9.875, DE 16 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Con - tas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cin - quenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e, III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 3º O escalonamento fixado no art. 1º está em observância às disposições do inciso XI do art. 37,

§ 3º do art. 73 e art. 75 da Constituição Federal c/c o

§ 2º do art. 39 e com o

§ 2º do art. 119 da Constituição Estadual .

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Ordinária fica condicionada ao atendi - mento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2023.

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO (CHICÃO)

Governador do Estado em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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