Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.874/2023

Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI Nº 9.874, DE 14 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará será de R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), implementado em par - celas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 37.731,67 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e, III - R$ 39.754,09 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º O escalonamento fixado nos incisos I a III, do art. 1º, está em observância às disposições do inciso XI do art. 37,

§ 4º do art. 73 e art. 75 da Constituição Federal c/c

§ 2º do art. 39 e

§3º do art. 119 da Constituição Estadual .

Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei Ordinária fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 maio de 2000.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado