Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.868/2023

Institui a Semana Estadual de Combate à Omissão aos Crimes de Violência na Primeira Infância.

LEI Nº 9.868, DE 14 DE MARÇO DE 2023

Institui a Semana Estadual de Combate à Omissão aos Crimes de Violência na Primeira Infância.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Omissão aos Cri - mes de Violência na Primeira Infância no Estado do Pará, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 e 18 de outubro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Omissão aos Crimes de Violência na Primeira Infância tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a população do Estado do Pará sobre a importância de denunciar a violência sofrida por crianças de 0 a 14 anos de idade, em ambiente intrafamiliar ou não, tendo como público alvo familiares, vizinhos, professores, médicos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento desse tipo de violência.

Art. 2º Na Semana Estadual de Combate à Omissão da Violência na Pri - meira Infância, serão desenvolvidas atividades pelo setor público, junta - mente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade de que a omissão também é passível de ser tipificada como crime, nos termos previstos em lei, assim como, as verdadeiras causas da violência e suas possíveis soluções, evitando muitas vezes que essa vítima chegue ao óbito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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