Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.867/2023

Institui o Programa Alfabetiza Pará, vinculado à Secretaria de Estado de

LEI Nº 9.867, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Institui o Programa Alfabetiza Pará, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em regime de colaboração com os municípios do Es - tado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Alfabetiza Pará, por meio do qual o Estado do Pará, em cumprimento ao regime de colaboração, prestará co - operação técnica, pedagógica e financeira aos municípios do Estado, com o objetivo de fortalecer o processo de alfabetização na idade certa dos alunos da rede pública, a fim de garantir uma política pública educacional eficiente e eficaz, resultando na melhoria dos indicadores.

Art. 2º As ações do Programa Alfabetiza Pará serão desenvolvidas ini - cialmente nº 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, podendo se estender aos demais anos, abrangendo inclusive a Educação Infantil.

Art. 3º O Programa Alfabetiza Pará tem por objetivos:

I - garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado do Pará estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - monitorar o índice de qualidade educacional responsável pela distri - buição da quota-parte dos recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais do Estado do Pará; e

IV - promover a qualidade e equidade na educação infantil junto das redes municipais como premissa para o pleno desenvolvimento e alfabetização na idade certa.

Art. 4º O Programa Alfabetiza Pará contemplará os seguintes eixos:

I - formação da equipe técnica, professores e gestores escolares;

II - oferta de materiais complementares para todos os alunos de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da rede pública de ensino;

III - oferta de materiais complementares para formação e práticas pedagó - gicas dos professores alfabetizadores da Rede Pública do Ensino do Estado;

IV - avaliação e monitoramento dos resultados educacionais, por meio do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SISPAE);

V - premiação das escolas com os melhores resultados na avaliação exter - na do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SISPAE);

VI - apoio técnico-financeiro visando à melhoria das escolas com os me - nores resultados na avaliação externa do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SISPAE); e

VII - acompanhamento e assessoria técnica e pedagógica para a imple - mentação do Programa no município por intermédio das regionais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento de bolsas aos profissionais responsáveis pelas ações de formação continuada no âm - bito do Programa Alfabetiza Pará, conforme perfis, quantidades, valores e critérios definidos em regulamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiação financeira às escolas com os melhores resultados na avaliação externa do Sistema Paraense de Avaliação Educacional (SISPAE), no âmbito do Programa Al - fabetiza Pará, conforme quantidades, valores e critérios definidos em re - gulamento.

Art. 7º Os municípios do Estado do Pará poderão aderir ao Programa Alfabetiza Pará, mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser dispo - nibilizado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 8º Os municípios que aderirem ao Programa Alfabetiza Pará poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Es - tado do Pará, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 9º Para a execução do Programa Alfabetiza Pará, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e as Secretarias Municipais de Educação po - derão celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Al - fabetiza Pará, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no art. 4º desta Lei.

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trin - ta) dias a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 914383

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.