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Lei Ordinária nº 9.862/2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).

LEI Nº 9.862, DE 8 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1º A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres, no âmbito do Estado do Pará.

Seção II Das Funções Básicas

Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU):

I - executar ações que possam garantir transversalidade da política pública de proteção, defesa e promoção dos direitos humanos das mulheres no Estado do Pará, sempre

considerando os aspectos de gênero, raça, etnia, geração, classe, orientação sexual, cor, condição de deficiência, orientação religiosa, opção política, aspecto socioeconômico e geográfico;

II - formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas às mulheres conforme diretrizes emanadas do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM);

III - elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito estadual;

IV - planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando a combater as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;

V - promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva; e

VI - formular, implementar, monitorar e avaliar ações, programas e projetos voltados ao enfrentamento e à eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM);

II - Secretária de Estado das Mulheres;

III - Secretário Adjunto;

IV - Gabinete da Secretária;

V - Diretorias;

VI - Ouvidoria;

VII - Consultoria Jurídica;

VIII - Núcleos;

IX - Coordenadorias; e

X - Gerências.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), instituído pela Lei Estadual nº 5.671 , de 12 de julho de 1991, e regulado pela Lei Estadual nº 9.594 , de 16 de maio de 2022, fica vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).

Art. 5º As competências, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM) serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 7º O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), com o respectivo quantitativo e vencimento-base, está previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos efetivos criados nesta Lei e pelos cargos efetivos redistribuídos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).

§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 3º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.

Art. 8º O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) está previsto no Anexo III desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos em comissão criados nesta Lei e pelos cargos em comissão transferidos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).

§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), o cargo de Secretária de Estado das Mulheres.

Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão previstos nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) sucederá em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), em assuntos concernentes à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 12. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realizar os procedimentos necessários ao remanejamento da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) para a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), relativos às ações voltadas à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial, com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para a implantação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/10XxoCiMHldJFyOSai8UYAFuYoYWvlqF2/view

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I

Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1

Seção II

Das Funções Básicas

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5671/1991 de //