Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.861/2023

Institui a Semana Estadual da Acessibilidade no Estado do Pará.

LEI Nº 9.861, DE 6 DE MARÇO DE 2023

Institui a Semana Estadual da Acessibilidade no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual da Acessibilidade, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização sobre a Acessibilidade, que é comemorado toda terceira quinta-feira do mês de maio.

Parágrafo único. A Semana Estadual da Acessibilidade passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Acessibilidade:

I - sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades vividas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II - promover a divulgação de conhecimento sobre acessibilidade;

III - estimular uma ação proativa em direção à construção de uma socie - dade inclusiva e solidária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 911603

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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