Lei Ordinária nº 9.858/2023
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Pará.
LEI Nº 9.858, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, referido nos arts. 37, inciso X, 39,
§ 4º, 93, inciso V, 127,
§2º, 128,
§ 5º, inciso I, alínea "c", combinados com o art. 129,
§ 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004 e art. 39,
§ 2º, da Constituição Estadual , com a redação da Emenda Constitucional nº 85 , de 28 de junho de 2002, fixados nos termos da Lei Estadual nº 7.362 , de 23 de dezembro de 2009, combinado com as Leis Federais nº 14.520 , de 9 de janeiro de 2023 e nº 14.521 , de 9 de janeiro de 2023, será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º O subsídio dos Promotores de Justiça de 3ª, 2ª, 1ª Entrância e substitutos, observará o escalonamento previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 7.362 , de 23 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.735 , de 20 de setembro de 2013, constando os valores de apuração dos critérios de escalonamento em tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os reajustes dos subsídios de que trata esta Lei, são aplicáveis aos proventos dos membros aposentados e dos pensionistas de membros do Ministério Público, na forma do art. 122, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006, e do art. 4º da Lei Estadual nº 7.362 , de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Pará, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de março de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.