Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.853/2023

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a gratificação de que trata o inciso II do caput do art. 132 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de ja - neiro de 1994, e revoga a Lei Estadual nº 8.745, de 14 de agosto de 2018.

LEI Nº 9.853, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a gratificação de que trata o inciso II do caput do art. 132 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de ja - neiro de 1994, e revoga a Lei Estadual nº 8.745 , de 14 de agosto de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a gratificação de que trata o inciso II do caput do art. 132 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e revoga a Lei Estadual nº 8.745 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º O servidor público estatutário que mantém vínculo permanente com o Estado do Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âm - bito do Poder Executivo Estadual, faz jus à indenização de representação correspondente a 80% (oitenta por cento) da retribuição do cargo comis - sionado, observado o disposto no

§ 3º do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002.

§ 1º O sistema de remuneração previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado ao servidor público civil ou empregado público da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de quaisquer Poderes ou órgãos autônomos, cedido para o Estado do Pará, salvo quando o cedente previr expressamente sobre a matéria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao exercício dos cargos de agente político e de dirigente de Autarquia e Fundação Pública.

§ 3º Sobre a vantagem prevista neste artigo, não haverá incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3º O servidor público civil cedido para o exercício de cargo em co - missão em órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos autônomos do Estado do Pará, e de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de seus órgãos constitucionalmente independentes, deverá ser remunerado conforme os termos do convênio de reciprocidade ou fazer opção pela remuneração do cargo de origem ou pela remuneração do cargo ou função comissionada.

Art. 4º O disposto no caput do art. 2º desta Lei se aplica aos empregados celetistas da Administração Pública Indireta do Estado, desde que haja compatibilidade com o regulamento da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e da Fundação Pública de Direito Privado.

Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 8.745 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10498/2024 de 25/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8745/2018 de 14/08/2018

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994