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Lei Ordinária nº 9.852/2023

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério

LEI Nº 9.852, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, os seguintes cargos de provimento efetivo (nível superior):

I - 05 (cinco) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Administração;

II - 04 (quatro) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Ciências Contábeis;

III - 02 (dois) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Comunicação Social;

IV - 02 (dois) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Controle Externo;

V - 10 (dez) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Direito;

VI - 01 (um) cargo de Analista Ministerial - Especialidade: Engenharia Civil;

VIII - 01 (um) cargo de Analista Ministerial - Especialidade: Tecnologia da Informação.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 10 (dez) cargos, código CC-2, sob a denominação Chefe de Departamento, destinados ao exercício da Chefia de Departamento ou de unidade assemelhada da estrutura administrativa do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;

II - 01 (um) cargo, código CC-3, sob a denominação Chefe de Gabinete da

Procuradoria-Geral de Contas;

III - 05 (cinco) cargos, código CC-1 - Assessor Ministerial.

Art. 3º Ficam criadas 11 (onze) funções de confiança sob o código FC-3.

Art. 4º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos em comissão CC-2

- Secretário e CC-1 - Assessor de Procuradoria, que passam a vigorar sob a denominação CC-4 - Secretário e CC-1 - Assessor Ministerial, respectivamente.

Art. 5º À Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018, ficam acrescidos os seguintes dispositivos normativos:

"Art. 2º..

XVI - Unidade de Referência Específica de Confiança (UREC): valor-base a ser multiplicado por índice específico, cujo resultado traduz a retribuição pecuniária devida pelo exercício de função de confiança;

XVII - Unidade de Referência Específica de Desempenho (URED): valor - base a ser multiplicado por índice específico, cujo resultado traduz o valor máximo da Gratificação de Desempenho e Produtividade;

XVIII - Unidade de Referência Específica de Provimento em Comissão (URECOM): valor-base a ser multiplicado por índice específico, cujo resultado traduz a retribuição base dos cargos em comissão;

..

"Art. 13. ...

§ 1º Do total de cargos em comissão previstos na Lei Estadual nº 8.100 , de

1º de janeiro de 2015, 20% (vinte por cento), no mínimo, obrigatoriamente, devem ser ocupados por servidores efetivos do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que mantém vínculo permanente com o Estado do Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, pela remuneração do cargo em comissão, ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 80% (oitenta por cento) da retribuição base do cargo comissionado, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

§ 3º O sistema de remuneração previsto no

§ 2º deste artigo poderá ser aplicado ao servidor público civil ou empregado público da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de quaisquer Poderes ou órgãos autônomos, cedido com ônus para o Ministério Público de Contas do Estado do Pará, salvo quando o cedente previr expressa e diferentemente sobre a matéria.

§ 4º O disposto no

§ 2º deste artigo se aplica também aos empregados celetistas da Administração Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal cedidos ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará, desde que haja compatibilidade com o regulamento da empresa pública, da sociedade de economia mista e da fundação pública de direito privado.

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Seção II-A Do Chefe de Gabinete da Procuradoria-geral de Contas

"Art. 15-A. Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Contas compete, dentre outras atribuições:

I - organizar a agenda e os compromissos institucionais do Procurador - Geral de Contas;

II - executar, supervisionar e coordenar as atividades administrativas do Gabinete da Procuradoria-Geral de Contas em constante interlocução com a Secretaria do órgão e todos departamentos administrativos e unidades assemelhadas;

III - executar e superintender a elaboração de minutas de pareceres, ações, estudos, pesquisas, procedimentos, despachos e projetos de interesse do Procurador-Geral de Contas e, quando designado, a quaisquer dos membros;

IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral de Contas e, quando designado, a quaisquer dos membros, inclusive representando-o quando for necessário;

V - dirigir os trabalhos do Gabinete da Procuradoria-Geral de Contas, e receber e executar as delegações que lhe forem dirigidas.

Seção III-A Dos Chefes de Departamento

"Art. 16-A. Aos Chefes de Departamento compete, dentre outras atribuições:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências do departamento ou unidade assemelhada;

II - promover a adequada organização interna das competências e atividades do departamento ou unidade assemelhada, observadas as disposições legais e regulamentares;

III - promover a adequada distribuição e encaminhamento dos recursos, trabalhos, atividades, documentos e expedientes do departamento ou unidade assemelhada;

IV - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados do departamento ou unidade assemelhada;

V - exercer outras atribuições determinadas por superior hierárquico, ato ou regulamento, visando a assegurar o cumprimento das políticas e diretrizes do Ministério Público de Contas do Estado do Pará no âmbito de sua área de atuação.

..

"Art. 18. ...

§ 1º Escalonadas de FC-1 a FC-3, na forma do Anexo V, serão atribuídas exclusivamente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Ministério Público de Contas do Estado do Pará ou, ainda, de outros órgãos públicos, independentemente da esfera e/ou poder, que estejam cedidos ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

§ 2º As funções de confiança, calculadas sobre Unidade de Referência Específica de Confiança (UREC), cujo valor é de até R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, terão como fator multiplicador o índice mínimo de 1,0 (um) e máximo de 4,0 (quatro), a serem definidos, nível a nível, por ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

§ 3º A implementação da Unidade de Referência Específica de Confiança (UREC), prevista no

§ 2º deste artigo, partindo-se do valor de R$ 3.000,00

(três mil) reais, será feita gradualmente, por ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, precedido de aprovação por pelo menos 6 (seis) dos seus membros, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do órgão.

§ 4º Atualizarão o valor máximo da Unidade de Referência Específica de Confiança (UREC), prevista no

§ 2º deste artigo, as revisões gerais anuais concedidas aos servidores públicos, previstas no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

..

29-A. A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada sobre Unidade de Referência Específica de Desempenho (URED), cujo valor é de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais, terá como fator multiplicador o índice mínimo de 1,0 (um) e máximo de 3,0 (três), a ser definido de acordo com os níveis de escolaridade de cada cargo por ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

§ 1º A implementação da Unidade de Referência Específica de Desempenho (URED), prevista no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$

3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, será feita gradualmente, por ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, precedido de aprovação por pelo menos 6 (seis) dos seus membros, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do órgão.

§ 2º Atualizarão o valor máximo da Unidade de Referência Específica de Desempenho (URED), prevista no caput deste artigo, as revisões gerais anuais concedidas aos servidores públicos, previstas no inciso X do art. 37

da Constituição Federal.

..

CAPÍTULO V-A DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO

"Art. 32-A. Fica instituída a gratificação de plantão devida ao servidor e membro que laborar no plantão administrativo, observada a tabela de valores máximos constantes do Anexo XVII desta Lei, realizados nos finais de semana, feriados e pontos facultativos ou recesso de fim de ano, no horário determinado pela Administração, na forma de ato da Procuradoria - Geral de Contas, assegurada distinção de valor de acordo com o nível de complexidade e responsabilidade dos cargos.

§ 1º A gratificação de plantão, de que trata o caput, será devida, por dia de trabalho, comprovado mediante registro de frequência.

§ 2º Ao servidor e membro plantonista fica facultada a concessão de folgas em substituição ao pagamento da gratificação de que trata o caput, na forma de ato da Procuradoria-Geral de Contas.

§ 3º É vedada a incorporação da gratificação de plantão aos vencimentos e proventos do servidor e do membro, bem como sua vinculação ou utilização para base de cálculo para qualquer outra gratificação ou vantagem.

§ 4º Os servidores e membros que sejam designados para cumprir escala de sobreaviso, estando à disposição da Administração, somente serão remunerados quando, comprovadamente, desempenharem o trabalho solicitado, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, em valores parciais aos estabelecidos no Anexo XVII desta Lei e na forma de ato da Procuradoria-Geral de Contas.

..

§ 5º A gratificação de plantão devida aos membros será calculada com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no

Anexo XVII desta Lei.

"Art. 50-A. VETADO."

Art. 6º Ficam alterados os seguintes dispositivos normativos da Lei no

8.596 , de 11 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

IX - tabela referencial de vencimento: conjunto de índices incidentes sobre o piso de vencimento, determinante do vencimento dos respectivos cargos de provimento efetivo;

..

XIII - gratificação de titulação (GTIT): parcela pecuniária destinada aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará em razão da apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu ou de diplomas de graduação, mestrado e doutorado;

XIV - gratificação de desempenho e produtividade: parcela pecuniária destinada aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará ou, ainda, de outros órgãos públicos, independentemente da esfera e/ou poder, que estejam cedidos ao Ministério Público de Contas e não se beneficiem de parcela equivalente no órgão de origem.

..

"Art. 12. ...

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará fixará, por meio de ato próprio, os critérios específicos para a avaliação dos servidores em estágio probatório.

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Seção IV Dos Assessores Ministeriais

"Art. 17. Aos Assessores Ministeriais compete, dentre outras atribuições:

I - executar as atividades administrativas de assessoramento superior do gabinete ou do setor no qual esteja lotado;

II - executar a elaboração de minutas de pareceres, ações, estudos, pesquisas, procedimentos e projetos de interesse do gabinete ou setor ao qual esteja subordinado e, quando designado, a quaisquer dos membros e gestores do órgão;

III - desenvolver outras atividades determinadas pelo Procurador de Contas ou pelo gestor do setor ao qual esteja subordinado.

..

"Art. 26. Fica concedida a Gratificação de Titulação, devida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, diretamente relacionados com as atividades administrativas ou de controle externo.

..

"Art. 29. Aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará ou, ainda, de outros órgãos públicos, independentemente da esfera e/ou Poder, que estejam cedidos ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará para o desempenho de função de confiança e que não se beneficiem de parcela equivalente no órgão de origem, é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade, calculada sobre a Unidade de Referência Específica de Desempenho (URED), condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes indicadores de competência:

[ ... ]

§ 5º O pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade de servidores exercentes de função de confiança, ou de servidores que, ocupando cargo em comissão, tenham optado pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 80% (oitenta por cento) da retribuição base do cargo comissionado, poderá ter valores distintos do regramento geral, dentro dos limites previstos nesta Lei, conforme disposto em regulamento próprio.

..

"Art. 34. Escalonados de CC-1 a CC-4, na forma do Anexo VIII, os Cargos em Comissão serão remunerados exclusivamente pela sua retribuição base, acrescida da Gratificação de Escolaridade e do Adicional de Tempo de Serviço previstos nos arts. 131 e 140 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, observada, ainda, a possibilidade da concessão de Regime Especial de Trabalho previsto no art. 47 desta Lei.

§ 1º O vencimento base dos Cargos em Comissão será calculado a partir de Unidade de Referência Específica de Provimento em Comissão (URECOM), cujo valor é fixado em até R$ 6.000,00 (seis mil) reais, e terá como fator multiplicador o índice mínimo de 1,0 (um) e máximo de 5,0 (cinco), a serem definidos, nível a nível, e cargo a cargo, por ato do Colégio de

Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, de acordo com o nível de complexidade das responsabilidades do cargo.

§ 2º A implementação da Unidade de Referência Específica de Provimento em Comissão (URECOM) prevista no

§ 1º deste artigo, partindo-se do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, será feita gradualmente, por ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, precedido de aprovação por pelo menos 6 (seis) dos seus membros, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do órgão.

§ 3º Atualizarão o valor máximo da Unidade de Referência Específica de Provimento em Comissão (URECOM), prevista no

§ 1º deste artigo, as revisões gerais anuais concedidas aos servidores públicos, previstas no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

"Art. 35. O piso de vencimento dos cargos de provimento efetivo correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos é fixado em até R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.

..

"Art. 47. Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou comissionado, inclusive aos cedidos, poderá ser concedida a gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 137 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, conforme regulamento a ser fixado pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, e a oportunidade e conveniência da administração superior do órgão."

Art. 7º A assistência social poderá ser prestada aos membros e aos servidores inativos, na forma do art. 173 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, compreendendo atuações diretas ou indiretas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, regulamentadas por ato do Colégio de Procuradores de Contas, de modo a estimular e promover a proteção à saúde do servidor e de sua família, inclusive o amparo às crianças em creche, observados a prévia disponibilidade orçamentária e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º Os membros e servidores públicos que, em caráter eventual, atuarem como docentes em eventos educacionais oferecidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, farão jus à retribuição financeira correspondente às horas-aula efetivamente ministradas, conforme o nível de escolaridade correspondente ao conteúdo, na forma e nos valores previstos em ato do Colégio de Procuradores de Contas do Estado do Pará.

Art. 9º É permitida, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, a instituição de Regime de Teletrabalho e de Regime de Trabalho Semipresencial, que seguirão os princípios e os requisitos previstos na legislação, observados critérios objetivos, diretrizes, termos e condições estabelecidos em ato do Colégio de Procuradores de Contas do Estado do Pará.

Art. 10. Ficam revogados o art. 8º, da Lei nº 8.100 , de 1º de janeiro de 2015, os parágrafos únicos dos arts. 13 e 18, e o art. 46 da Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018.

Art. 11. Ficam revogados os Anexos IX e XVI da Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018.

Art. 12. Os anexos I, III, IV, V, VIII, X, XI, XII e XV da Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(tabelas disponíveis no documento em anexo)

Art. 13. Fica acrescido o Anexo XVII à Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

(tabelas disponíveis no documento em anexo)

Art. 14. Aos servidores ativos, efetivos, cedidos ou comissionados, aos aposentados e aos beneficiários de pensão que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber remuneração mensal inferior à que vinham percebendo, excluídas as verbas indenizatórias, fica assegurado o pagamento da diferença como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a ser absorvida em reajustes futuros.

Art. 15. O provimento e a lotação dos cargos criados nesta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, observadas as disposições contidas nos arts. 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) observada a plena conveniência e oportunidade do órgão.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II-A

Do Chefe de Gabinete da Procuradoria-geral de Contas

Seção III-A

Dos Chefes de Departamento

CAPÍTULO V-A

DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO

Anexo XVII

Art. 6

Seção IV

Dos Assessores Ministeriais

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8596/2018 de 11/01/2018

Lei Ordinária nº 8100/2015 de //