Lei Ordinária nº 9.784/2023
Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade da Marujada no Município de Capanema.
LEI Nº 9.784, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade da Marujada no Município de Capanema.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 18, VII e 286, I e II da Constituição do Estado do Pará, a Festividade da Marujada de Capanema.
Parágrafo único. Esta Lei objetiva a preservação, conservação e proteção da Festividade da Marujada no Município de Capanema.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.