Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.784/2023

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade da Marujada no Município de Capanema.

LEI Nº 9.784, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade da Marujada no Município de Capanema.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 18, VII e 286, I e II da Constituição do Estado do Pará, a Festividade da Marujada de Capanema.

Parágrafo único. Esta Lei objetiva a preservação, conservação e proteção da Festividade da Marujada no Município de Capanema.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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