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Lei Ordinária nº 9.782/2023

Altera a Lei nº 8.037, de 05 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

LEI Nº 9.782, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014 fica acrescida de

§ 4º ao art. 8º e dos arts. 8º-A e 8º-B, nos seguintes termos:

"Art. 8º..

..

§ 4º Os cargos de provimento em comissão de Secretário de Controle Ex - terno, Secretário de Controle Interno, Secretário de Representação, Sub secretário de Controle Externo e Subsecretário de Representação, cons - tantes do Anexo IX desta Lei, deverão ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras técnica ou técnica intermediária do Tribunal de Contas do Estado.

"Art. 8º - A As atribuições dos cargos de provimento em comissão e os re - quisitos de habilitação são as constantes do Anexo IX desta Lei.

"Art. 8º - B Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em co - missão são os constantes do Anexo XI desta Lei.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de provimento em comissão que exigem nível superior, além do vencimento base é composto por gra - tificações de representação e de nível superior correspondentes a 100% (cem por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, calculadas sobre o vencimento base."

Art. 2º O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.037 /2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

..

II - vertical: progressão do servidor alocado na última referência, de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação de desempe - nho, observado o interstício avaliatório de 02 (dois) anos, ressalvada a progressão para classe E, cujo interstício será de 05 (cinco) anos, a contar da classe D IV e vigência desta Lei."

Art. 3º Os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.037 /2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ...

I - 05 (cinco) classes para cada cargo integrante da carreira, identificadas pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E";

II - 20 (vinte) referências, identificadas por algarismos romanos, distri - buídas em 04 (quatro) referências por classe de cada cargo das carreiras técnica, auxiliar e operacional;"

Art. 4º O art. 25 da Lei nº 8.037 /2014 fica acrescido de

§ 1º e

§ 2º:

"Art. 25. ...

§ 1º A progressão vertical, entre as classes "D" e "E" terá como va - riação o percentual de 10%.

§ 2º A progressão horizontal na classe "E" terá como variação entre as referências o percentual de 6%."

Art. 5º O caput do art. 27 da Lei nº 8.037 /2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Além do vencimento e outras vantagens previstas em lei, o ser - vidor do Tribunal de Contas do Estado do Pará perceberá abono por pro - dutividade coletiva, em percentual de até 90% (noventa por cento) sobre o vencimento base, pelo alcance, em conjunto, das metas das unidades organizacionais e individuais, previamente estabelecidas para período não inferior a 01 (um) ano, conforme regulamentação própria, por Resolução a ser instituída pelo Tribunal Pleno."

Art. 6º A Lei nº 8.037 /2014, fica acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 27-A. Fica instituída a gratificação de plantão devida ao servidor que laborar no plantão administrativo, mediante designação prévia do gestor da unidade de trabalho do servidor, observada a tabela de valores cons - tantes do Anexo X desta Lei, realizados nos finais de semana, feriados e pontos facultativos ou recesso de fim de ano, no horário das 8 h às 14 h.

§ 1º A gratificação de plantão, de que trata o caput, será devida, por dia de trabalho, comprovado mediante registro eletrônico de frequência.

§ 2º Ao servidor plantonista fica facultada a concessão de folgas ou vale ali - mentação em substituição ao pagamento da gratificação de que trata o caput.

§ 3º É vedada a incorporação da gratificação de plantão aos vencimentos e proventos do servidor, bem como sua vinculação ou utilização para base de cálculo para qualquer outra gratificação ou vantagem.

§ 4º Os servidores que sejam designados para cumprir escala de re - vezamento de sobreaviso, estando à disposição da administração, so - mente serão remunerados quando, comprovadamente, desempenha - rem o trabalho solicitado, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, nos mesmos valores estabelecidos no Anexo X desta Lei.

§ 5º A gratificação de que trata o caput será reajustada no mesmo per - centual e data em que ocorrer a revisão geral anual na remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará."

Art. 7º Os incisos I, II e III do art. 28 da Lei nº 8.037 /2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...

I - 15% (quinze por cento) pelo certificado de especialização;

II - 25% (vinte e cinco por cento) pelo título de mestre;

III - 35% (trinta e cinco por cento) pelo título de doutor."

Art. 8º O art. 8º da Lei nº 8.938 , de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ficam transformados os cargos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do art. 8º da Lei nº 8.938 , de 04 de dezembro de 2019 em Assessor Especial II (AE-02) e os cargos previstos na alínea "g" do mesmo dispositivo ficam transformados em Assessor Especial I (AE-01) cujas atribuições e remuneração estão dispostas no Anexo IX desta Lei.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo que eventualmente não atendam os requisitos de escolarida - de, terão prazo de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei para se adequar às novas exigências estabelecidas, período no qual não farão jus à gratificação de nível superior."

Art. 9º A Lei nº 8.938 , de 04 de dezembro de 2019, fica acrescida do se - guinte dispositivo:

"Art. 8º A Ficam extintos os 07 (sete) cargos de Assistente de Conselheiro) NM03 dispostos na alínea "f" do inciso III, da Lei nº 8.938 , de 04 de dezembro de 2019, a partir de 31 de janeiro de 2023."

Art. 10. Será concedido aumento de 2% (dois por cento) no mês de feve reiro de 2024 e 3% (três por cento) no mês de fevereiro de 2025 sobre o vencimento-base dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sem prejuízo das respectivas reposições salariais, dependendo da disponibilidade orçamentária e finan - ceira do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 11. A Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, fica acrescida dos Anexos IX, X e XI que tratam, respectivamente, das tabelas de atribuições, gratificação de plantão e sobreaviso e de vencimento base dos cargos de provimento em comissão.

Art. 12. O código dos cargos de provimento em comissão TCE-CPC-200 NS-02 Assessor de Conselheiro e Assessor de Conselheiro Substituto constan - tes do Anexo II da Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, fica alterado para TCE-CPC-201.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo s disponíveis em: https://drive.google.com/file/d/1WSM_EmFE1iddDF99ONfA5GSuAu7s7Gr4/view

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8037/2014 de //

Lei Ordinária nº 8938/2019 de //