Lei Ordinária nº 9.761/2022
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado do Pará.
LEI Nº 9.761, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a se - guinte Lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, direta e indireta, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo.
§ 1º Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logra - douros públicos, de prédios estaduais, rodovias estaduais, locais públicos estaduais, a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou quaisquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabele - cimento ou órgão público.
§ 2º A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que te - nham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos e exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2022.
FRANCISCO MELO
Governador do Estado em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.