Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.736/2022

Institui no Estado do Pará, o mês da Escola Bíblica de Férias.

LEI Nº 9.736, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui no Estado do Pará, o mês da Escola Bíblica de Férias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sancio - no a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Pará, o mês da Escola Bíblica de Férias (EBF), a ser realizada anualmente, por duas vezes, nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. Para a realização da Escola Bíblica de Férias (EBF), o Estado poderá disponibilizar a estrutura da rede pública estadual de ensino infantil.

Art. 2º As comemorações relativas ao mês da Escola Bíblica de Férias (EBF), compreenderão atividades educacionais, palestras, exposição de materiais de ensino religioso, entretenimento e lazer, visando a integração social da criança e do adolescente.

Art. 3º A programação e coordenação da Escola Bíblica de Férias (EBF) serão de responsabilidade das Igrejas Cristãs do Estado do Pará.

Art. 4º Os meses de janeiro e julho, referentes à Escola Bíblica de Férias (EBF), poderá constar no calendário oficial de atividades da Secretaria Es - tadual de Educação.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dar todo apoio necessário à realização da Escola Bíblica de Férias (EBF).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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