Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.730/2022

Reconhece o "Stunt" ou "Grau" como modalidade esportiva de motociclismo e disciplina sua prática no Estado do Pará.

LEI Nº 9.730, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Reconhece o "Stunt" ou "Grau" como modalidade esportiva de motociclismo e disciplina sua prática no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a prática do "Stunt" ou "Grau" como modalidade esportiva de motociclismo no Estado do Pará que será disciplinada pela presente Lei.

Parágrafo único. A modalidade esportiva consiste na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas ou uma roda, em movimentos conhecidos pelos praticantes como "Grau", "RL" ou "Bob`s", dentre outras reconhecidas e aprovadas pela respectiva federação esportiva nacional.

Art. 2º Fica expressamente vedada a prática do "Stunt" ou "Grau" nas vias públicas onde haja tráfego de veículos e/ou de pedestres, sob pena de caracterização da infração de trânsito prevista no art. 244, inciso III, do Código Brasileiro de Trânsito.

Parágrafo único. Os eventos esportivos do "Stunt" ou "Grau" poderão ser realizados em vias e logradouros públicos desde que autorizados pelo Poder Público competente.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.