Lei Ordinária nº 9.729/2022
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico, turístico e ambiental do Estado do Pará, a Fonte do Caranã, no Município de Salinópolis.
LEI Nº 9.729, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico, turístico e ambiental do Estado do Pará, a Fonte do Caranã, no Município de Salinópolis.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico, turístico e ambiental do Estado do Pará, para os fins previstos no art. 18, VII e 286, IV e V da Constituição do Estado do Pará, a Fonte do Caranã, no Município de Salinópolis.
Parágrafo único. Esta Lei objetiva a preservação, conservação e proteção da Fonte do Caranã, em Salinópolis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.