Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.683/2022

Dispõe sobre vantagens funcionais dos Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

LEI Nº 9.683, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre vantagens funcionais dos Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Aos Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará é devido, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas nesta Lei.

Art. 2º Licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício.

§ 1º As licenças-prêmio não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Auditor, também deno - minado Conselheiro Substituto, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

§ 2º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio do exer - cício atual, concedidas e não gozadas pelos Auditores, também denomina - dos Conselheiros Substitutos, em atividade, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.

Art. 3º Férias no período de 60 (sessenta) dias, a cada exercício.

§ 1º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo.

§ 2º As férias não usufruídas pelo Auditor, também denominado Conse - lheiro Substituto, por absoluta necessidade de permanência no serviço poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral do subsídio, sem prejuízo do recebimento do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruídas.

§ 3º À Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará cabe a organi - zação da escala de férias dos Auditores, também denominados Conselhei - ros Substitutos, obedecidas as regras estabelecidas no âmbito do Tribunal.

§ 4º As férias adquiridas e não gozadas pelos Auditores, também denomina - dos Conselheiros Substitutos, até a edição desta Lei, uma vez marcado seu gozo, poderão ser objeto de conversão de um terço em abono pecuniário, respeitado, para todos os efeitos, o limite de até duas conversões no ano.

§ 5º Por ato excepcional da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, fundamentada na necessidade de serviço, poderá o Auditor, também denominado Conselheiro Substituto, ter suspenso o gozo de férias com direito a optar pela fruição em outra oportunidade.

Art. 4º Ficam convalidados os normativos editados e praticados pelo Tribu - nal de Contas do Estado do Pará, relativos às conversões previstas nesta Lei, de idêntica natureza jurídica.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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