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Lei Ordinária nº 9.662/2022

Institui a Política Estadual para Migrantes, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Es-

LEI Nº 9.662, DE 12 DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual para Migrantes, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Es tadual de Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, sob articulação do órgão responsável, com os seguintes objetivos:

I - garantir à Política Estadual para Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III - prevenir violações de direitos;

IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil; e

V - promover a articulação entre os entes da federação.

§ 1º Considera-se população migrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental, sem prejuízo da definição assegurada pela Lei Federal nº 13.445 , de 24 de março de 2017.

§ 2º Considera-se solicitante de refúgio ou refugiado pessoas em situação de deslocamento forçado conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.474 , de 22 de julho de 1997.

§ 3º Considera-se apátrida toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação, e estabelecido no art. 1º inciso VI da Lei Federal nº 13.445 , de 24 de março de 2017 e no inciso

II - do art. 1º da Lei nº 9.474 , de 22 de julho de 1997.

Art. 2º São princípios da Política Estadual para Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas:

I - isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

II - promoção da regularização da situação da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

IV - repudiar e prevenir a xenofobia, o racismo, a intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguística, de gênero, sexual, etária e todas as formas de discriminação;

V - promoção de direitos sociais, econômicos e culturais de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária;

VII - não criminalização da migração;

VIII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras;

IX - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Migrante, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas:

I - conferir isonomia no tratamento à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades;

II - priorizar os direitos da criança e do adolescente migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e das legislações internacionais que o Estado Brasileiro é signatário;

III - respeitar especificidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e deficiência;

IV - garantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação de migrantes por meio dos documentos de que forem portadores;

V - divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais impressos, bem como mídias digitais, escrita, TV e rádio, acessíveis em diversas línguas;

VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas, em especial com os municípios, para promover estratégias de inclusão e integração social, acesso a serviços e documentação para migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-Ihes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;

IX - apoiar grupos de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X - prevenir permanentemente as graves violações de direitos da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xeno fobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI - combater o trabalho escravo contemporâneo.

Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades, no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas:

I - formação de agentes públicos voltada a:

a) sensibilização para a realidade da migração, refúgio e apátrida no Estado do Pará, com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, e legislação concernente;

b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

c) será destinada primordial capacitação aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho.

II - designação de mediadores culturais, intérpretes comunitários e intérpretes forenses nos equipamentos públicos estadual com maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, deverá garantir o acesso a serviços de acolhimento à população migrante, solicitante de refúgio, refugiado e apátrida, vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo.

Art. 6º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas:

I - garantir à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de migrante em situação de vulnerabilidade social;

II - garantir o acesso universal da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas à saúde, observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

c) as características do sistema de saúde do país de origem;

d) as especificidades socioculturais.

III - promover o direito de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas no mercado formal de trabalho;

c) fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa;

d) fomento a oportunidades de geração de renda para povos indígenas, refugiados e migrantes, garantindo a valorização de saberes e práticas tradicionais.

IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direito à educação na rede de ensino público estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidades, observadas as recomendações da Resolução Nº 1, de 13 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Educação sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, solicitantes de refúgio e apátridas no sistema educacional público brasileiro;

V - fomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas;

VI - VETADO;

VII - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas na agenda cultural do Estado, observadas:

a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à produção intercultural;

c) a promoção de políticas públicas para fortalecimento para ofício de mes - tres e fazedores de cultura migrantes refugiados.

VIII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva, observadas as especificidades socioculturais;

IX - incluir a população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais;

X - estimular parcerias entre governos estaduais e municipais para promover a gestão migratória.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A Política Estadual para a População Migrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado, Planos Plu - rianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10693/2024 de 05/09/2024

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