Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.659/2022

Altera as Leis Estaduais nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, e nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

LEI Nº 9.659, DE 1º DE JULHO DE 2022

Altera as Leis Estaduais nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, e nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. ...

..

III - ....

..

f) amortização de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, na forma do regulamento;

g) outros fins do interesse da Corporação militar e determinadas por ato do Comandante-Geral ..

"Art. 109. ...

..

II - A - até 40% (quarenta por cento) para os descontos previstos na alínea "f" do inciso III do art. 107 desta Lei; e

III - até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos inci - sos I, II e II-A do caput deste artigo.

.."

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de des - conto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do

"Art. 118. desta Lei.

Parágrafo único. No caso de aplicação de redutor constitucional, a base de cálculo não compreenderá, para efeito de descontos facultativos, o mon - tante que sobejar ao limite imposto pela norma.

"Art. 126-A. As consignações em folha de pagamento são compulsórias e facultativas.

§ 1º São consideradas contribuições compulsórias:

I - contribuições devidas em razão da condição do servidor de segurado obrigatório do Regime de Previdência Estadual e do Regime Geral de Pre - vidência Social, na forma da lei;

II - imposto sobre o rendimento do trabalho, na forma da lei;

III - pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente;

IV - restituições e indenizações ao Erário, na forma da lei;

V - reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores e pela Ad - ministração Pública Estadual, na forma da lei;

VI - pagamentos de decisões judiciais, nos termos da lei; e

VII - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administra - dora de planos de saúde do Estado, caso o servidor tenha manifestado sua opção pela adesão como segurado ao plano.

§ 2º São admitidas como consignações facultativas, dentre outras:

I - contribuições mensais decorrentes da condição de associado, destina - das à manutenção de entidades de classe, associações ou clubes constitu - ídos por servidores públicos;

II - contribuições de servidores estaduais filiados a partido político;

III - mensalidade instituída para entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

IV - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde;

V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, prevista na Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente;

VI - prêmio de seguro de vida coberto por seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador compe - tente;

VII - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora ofi - cial, destinado à residência de servidores públicos civis;

VIII - contribuições instituídas para entidades beneficentes;

IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Fede - ral nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pelo órgão regulador competente;

X - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e

XI - contribuições para os fundos públicos de saúde e assistência.

.."

Art. 3º Aos empregados públicos das sociedades de economia mista e empresas públicas integrantes da Administração Pública Estadual Direta, bem como àqueles vinculados à Administração Direta, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se os incisos I a VI do parágrafo único do art. 126 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4491/1973 de //

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994