Lei Ordinária nº 9.659/2022
Altera as Leis Estaduais nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, e nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
LEI Nº 9.659, DE 1º DE JULHO DE 2022
Altera as Leis Estaduais nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, e nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107. ...
..
III - ....
..
f) amortização de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, na forma do regulamento;
g) outros fins do interesse da Corporação militar e determinadas por ato do Comandante-Geral ..
"Art. 109. ...
..
II - A - até 40% (quarenta por cento) para os descontos previstos na alínea "f" do inciso III do art. 107 desta Lei; e
III - até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos inci - sos I, II e II-A do caput deste artigo.
.."
Art. 2º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de des - conto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do
"Art. 118. desta Lei.
Parágrafo único. No caso de aplicação de redutor constitucional, a base de cálculo não compreenderá, para efeito de descontos facultativos, o mon - tante que sobejar ao limite imposto pela norma.
"Art. 126-A. As consignações em folha de pagamento são compulsórias e facultativas.
§ 1º São consideradas contribuições compulsórias:
I - contribuições devidas em razão da condição do servidor de segurado obrigatório do Regime de Previdência Estadual e do Regime Geral de Pre - vidência Social, na forma da lei;
II - imposto sobre o rendimento do trabalho, na forma da lei;
III - pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente;
IV - restituições e indenizações ao Erário, na forma da lei;
V - reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores e pela Ad - ministração Pública Estadual, na forma da lei;
VI - pagamentos de decisões judiciais, nos termos da lei; e
VII - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administra - dora de planos de saúde do Estado, caso o servidor tenha manifestado sua opção pela adesão como segurado ao plano.
§ 2º São admitidas como consignações facultativas, dentre outras:
I - contribuições mensais decorrentes da condição de associado, destina - das à manutenção de entidades de classe, associações ou clubes constitu - ídos por servidores públicos;
II - contribuições de servidores estaduais filiados a partido político;
III - mensalidade instituída para entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
IV - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde;
V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, prevista na Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente;
VI - prêmio de seguro de vida coberto por seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador compe - tente;
VII - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora ofi - cial, destinado à residência de servidores públicos civis;
VIII - contribuições instituídas para entidades beneficentes;
IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Fede - ral nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pelo órgão regulador competente;
X - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e
XI - contribuições para os fundos públicos de saúde e assistência.
.."
Art. 3º Aos empregados públicos das sociedades de economia mista e empresas públicas integrantes da Administração Pública Estadual Direta, bem como àqueles vinculados à Administração Direta, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se os incisos I a VI do parágrafo único do art. 126 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4491/1973 de //
Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994