Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.646/2022

Altera a Lei Estadual nº 9.593, de 13 de maio de 2022, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado do Pará.

LEI Nº 9.646, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Altera a Lei Estadual nº 9.593 , de 13 de maio de 2022, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 9.593 , de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silves - tres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no território do Estado do Pará, devem obedecer às determinações impostas na legislação federal aplicável ao caso.

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"Art. 12. A tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais por bovinos e equídeos só é permitida na zona rural, salvo autorização es - pecífi ca de cada município para a utilização também em sua zona urbana.

Parágrafo único. Considera-se como equídeos para os fi ns da aplicação do caput deste artigo os equinos, muares e asininos.

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.."

Art. 2º Revogam-se:

I - o art. 5º da Lei Estadual nº 9.593 , de 2022;

II - o inciso II do art. 14 da Lei Estadual nº 9.593 , de 2022; e

III - o art. 15 da Lei Estadual nº 9.593 , de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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