Lei Ordinária nº 9.625/2022
Dispõe sobre a progressão funcional e a promoção na carreira dos servi-
LEI Nº 9.625, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a progressão funcional e a promoção na carreira dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a progressão funcional e a promoção na carreira dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), com a fi nalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capacitação profi ssional e avaliação de desem - penho, vinculados aos objetivos institucionais da entidade.
Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei:
I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração Pública, com denominação, quantitativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigi - da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - carreira: conjunto de classes e referências que defi nem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;
III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de re - ferências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;
IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro na mesma classe e cargo;
V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;
VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mes - ma classe e carreira, identifi cada por algarismo romano;
VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de ca - ráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e
VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres - pondente ao valor fi xado para cada referência da estrutura salarial do car - go na carreira.
Art. 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), as disposições constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que for compatível.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 4º A progressão funcional e a promoção têm por base, no que lhes forem aplicáveis, as seguintes diretrizes:
I - qualifi cação profi ssional: elemento básico de valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para a sua capa - citação e aperfeiçoamento, de forma a criar condições motivacionais favo - ráveis à melhoria da autoestima;
II - merecimento: desenvolvimento profi ssional, por meio de avaliação de desempenho individual, envolvendo os servidores, bem como o estabele - cimento de metas que visem a melhoria dos resultados organizacionais e individuais;
III - transparência: regulamentação da progressão funcional e da promo - ção dos servidores da entidade para estimular a permanência do servidor no quadro de pessoal; e
IV - qualidade da prestação de serviço: garantia da qualidade dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) à sociedade.
CAPÍTULO III DA CARREIRA
Art. 5º A carreira dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) passa a ser estruturada na forma do Anexo I desta Lei e fi ca assim defi nida:
I - os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira dos servidores da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) estão agrupados por níveis de escolaridade;
II - os cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores da Junta Co - mercial do Estado do Pará (JUCEPA) são estruturados em 3 (três) classes, identifi cadas pelas letras de A a C, com 4 (quatro) referências cada uma, identifi cadas pelos símbolos romanos de I a IV, onde a referência I é a ini - cial e a referência IV é a fi nal de cada classe, e cada referência corresponde a um valor de vencimento-base;
III - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento inicial fi xado a partir da referência I da classe A;
IV - a cada mudança de referência dentro da mesma classe será acrescido 8% (oito por cento) ao valor do vencimento-base, calculado sobre o valor do vencimento da referência anterior; e
V - na mudança da última referência de uma classe para a primeira referência da classe subsequente será acrescido 8% (oito por cento) ao valor do ven - cimento-base, calculado sobre o valor do vencimento da referência anterior.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º O ingresso nos cargos de carreira do Quadro de Cargos de Provi - mento Efetivo da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) dar-se-á na Classe A, Referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma de que trata a Lei Esta - dual nº 5.810 , de 1994.
CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7º O desenvolvimento do servidor estável na carreira dar-se-á por meio dos mecanismos de progressão funcional e de promoção, a partir da aprovação no estágio probatório, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção Única Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 8º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos de carreira de que trata esta Lei visam a incentivar a melhoria de desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade na carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma:
I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referên - cia para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; e
II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe imedia - tamente superior, dentro da mesma carreira, após comprovada experiência profi ssional mínima de 3 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profi ssional e aproveita - mento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.
§ 1º A comprovação da capacitação profi ssional exigida como requisito para a promoção dar-se-á mediante a participação em ações de capacitação pro - fi ssional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de ca - pacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afetos às fi nalidades institucionais da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.
§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I - produtividade e qualidade no trabalho;
II - frequência;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - efi ciência;
V - responsabilidade e ética no serviço público; e
VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profi ssional.
§ 3º Ato do titular da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) especi - fi cará o quantitativo de vagas a ser ofertado para cada promoção.
§ 4º O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá con - correr à promoção.
§ 5º Em caso de empate na última classifi cação, entre os servidores habili - tados para fi ns de concessão de promoção, serão aplicados, sucessivamen - te, os seguintes critérios de desempate:
I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;
II - maior carga horária obtida em uma única certifi cação de capacitação profi ssional; e
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 9º Não participará do processo de promoção, o servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual no 5.810 , de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Art. 10. A capacitação profi ssional, assim entendida como a qualifi cação e o aperfeiçoamento do servidor, dá-se por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos de capacitação profi ssional, ofertados pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e privadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) disponibilizará no site da entidade informações sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profi ssional oferecidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).
§ 2º Para os fi ns deste artigo serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.
Art. 11. Para fi ns de concessão da promoção o servidor deverá, por ocasião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profi ssional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investi - dura no cargo que ocupa, a saber:
I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:
a) da Classe A para a Classe B: possuir certifi cação em eventos de capaci - tação profi ssional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específi co de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); e
b) da Classe B para a Classe C: possuir certifi cação em eventos de capaci - tação profi ssional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas de duração, no campo específi co de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio:
a) da Classe A para a Classe B: possuir certifi cação em eventos de capa - citação profi ssional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específi co de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); e
b) da Classe B para a Classe C: possuir certifi cação em eventos de capaci - tação profi ssional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específi co de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Parágrafo único. As certifi cações utilizadas para fi ns de concessão do adi - cional de titulação de que trata o art. 15 desta Lei poderão ser utilizadas na concessão da promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.
Art. 12. A concessão da promoção observará a existência de prévia dispo - nibilidade orçamentária e fi nanceira da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 13. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta Lei, em suas respectivas carreiras, deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exer - cício no atual cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:
I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;
II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: Referência II, da Classe A;
III - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 9 (nove) anos: Referência III, da Classe A;
IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos: Referência IV, da Classe A;
V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência I, da Classe B;
VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência II, da Classe B;
VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência III, da Classe B; e
VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.
§ 1º Os servidores que vierem a requerer a promoção nas classes subse - quentes da estrutura salarial nas novas carreiras após obterem o enqua - dramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão submeter-se ao processo de promoção estabelecido nesta Lei e em regu - lamento posterior.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de respon - sabilidade da unidade de gestão de pessoas da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Art. 14. O enquadramento será efetuado por ato do titular da Junta Co - mercial do Estado do Pará (JUCEPA) e os efeitos fi nanceiros iniciarão na data de publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica instituído aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCE - pa), para cujo provimento se exija graduação em nível superior, adicional de titulação, concedido pela conclusão de curso de pós-graduação.
§ 1º O adicional de titulação de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;
II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e
III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado.
§ 2º Para fi ns de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo a certifi cação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como de - verá estar estritamente ligada às funções institucionais da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
§ 3º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos I, II e III do
§ 1º deste artigo, mesmo no caso de o servidor possuir mais de uma titulação.
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Junta Co - mercial do Estado do Pará (JUCEPA) também se submetem à carreira disci - plinada por esta Lei, desde que haja correspondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.
Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o estatuído no caput deste artigo.
Art. 17. As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efetivo que não se adequarem às previsões desta Lei passam a compor o Quadro Suplementar da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao venci - mento-base constante no Anexo III desta Lei, ao adicional previsto no art. 15 e às demais parcelas remuneratórias previstas em lei.
Art. 18. Não poderá ser enquadrado na forma do
Capítulo VI desta Lei, o servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo o servidor poderá ser enquadrado se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser - vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.
§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unidade de gestão de pessoas da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como refe - rência, para a aplicação do art. 13 desta Lei, o tempo de efetivo exercício junto à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Art. 19. Excetuam-se da progressão funcional e promoção previstas nesta Lei os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Autárquico, cuja carreira é regulamentada pela Lei nº 6.873 , de 28 de ju - nho de 2006, assim como os integrantes do Quadro Suplementar.
Art. 20. Os Anexos I e II desta Lei substituem, respectivamente, os Anexos
III - e VII da Lei nº 6.063 , de 25 de julho de 1997.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), que possui re - cursos próprios, observadas as limitações legais, orçamentárias e fi nanceiras.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Exe - cutivo Estadual.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7
Seção Única
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9676/2022 de 25/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6063/1997 de //