Lei Ordinária nº 9.577/2022
Institui, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Samba.
LEI Nº 9.577, DE 11 DE MAIO DE 2022
Institui, no Estado do Pará, o Dia Estadual do Samba.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual do Samba.
Art. 2º O Dia Estadual do Samba será comemorado sempre no primeiro domingo do mês de dezembro.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), conjuntamente com as instituições ligadas à área cultural e turística do Estado do Pará, serão responsáveis, em associação com os setores sociais ligados à produção do samba em suas variadas modalidades, pela organização do Dia Estadual do Samba.
Art. 4º O Dia Estadual do Samba será um dia para reunir, confraternizar, divulgar e homenagear os artistas que fizeram a história do samba e do carnaval paraense.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.