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Lei Ordinária nº 9.571/2022

Reestrutura a carreira de suporte às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, passando a denominá-la Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, e revoga as Leis Estaduais nº s. 6.813, de 25 de janeiro de 2006, e 7.777, de 23 de dezembro de 2013.

LEI Nº 9.571, DE 2 DE MAIO DE 2022

Reestrutura a carreira de suporte às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, passando a denominá-la Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, e revoga as Leis Estaduais nº s. 6.813 , de 25 de janeiro de 2006, e 7.777 , de 23 de dezembro de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturada a carreira de suporte às atividades da Procurado - ria-Geral do Estado, instituída pela Lei Estadual nº 6.813 , de 25 de janeiro de 2006, que passa a ser denominada Carreira de Apoio da Procuradoria - Geral do Estado, com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capacitação profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos objetivos institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei:

I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração, com denominação, quan - titativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;

III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de re - ferências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;

IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo;

V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;

VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mes - ma classe e carreira, identificada por algarismo romano;

VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de ca - ráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e

VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres - pondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do car - go na carreira.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado os direitos, os deveres e as garantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO II DA CARREIRA

Art. 4º A Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado passa a ser estruturada conforme os Anexos I e II desta Lei e serão assim constituídas:

I - os cargos públicos de provimento efetivo serão estruturados em 03

(três) classes, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) refe - rências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, sendo que a referência I é a inicial e a referência IV, a final, com cada referência correspondendo a um valor de vencimento-base;

II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;

III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 5% (cinco por cento); e

IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a refe - rência inicial da classe subsequente será de 10% (dez por cento).

§ 1º As atribuições e requisitos gerais dos cargos públicos de provimento efetivo constam no Anexo III desta Lei.

§ 2º As atribuições dos cargos públicos de provimento efetivo poderão ser desempenhadas de acordo com a lotação em outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta e indireta, desde que em apoio às ativi - dades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração direta, autárquica e fundacional, na forma da Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º O ingresso nos cargos da Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos apro - vados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6º O desenvolvimento na Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção Única Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 7º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos da Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado visam a incentivar a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, a mobilidade na res - pectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma:

I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referên - cia para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; e

II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe imedia - tamente superior, dentro da mesma carreira, após comprovada experiência profissional mínima de 03 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e apro - veitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção dar-se-á mediante a participação em ações de capa - citação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afetos às finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado e/ou às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições do cargo que ocupa dentro do inters - tício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência;

V - responsabilidade e ética no serviço público; e

VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.

§ 3º Ato do Procurador-Geral do Estado especificará o quantitativo de va - gas a ser ofertado para cada promoção.

§ 4º O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá con - correr à promoção.

§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores habili - tados para fins de concessão de promoção, serão aplicados, sucessivamen - te, os seguintes critérios de desempate:

I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;

II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação profissional; e

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º A concessão da promoção observará a existência de prévia disponibi - lidade orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiço - amento do servidor no desempenho das atribuições do cargo que ocupa, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos ofertados pela Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará (ESAP), pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e privadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas.

§ 1º A Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará (ESAP) e/ ou a unidade de gestão de pessoas da Procuradoria-Geral do Estado dis - ponibilizará no site do órgão informações sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional válidos para os fins desta Lei.

§ 2º Para os fins deste artigo, serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.

Art. 10. Para fins de concessão da promoção, o servidor deverá, por oca - sião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profis - sional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:

I - cargo público de provimento efetivo cuja escolaridade exigida seja a graduação de nível superior:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacita - ção profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Procuradoria-Geral do Estado; e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Procuradoria-Geral do Estado.

II - cargo público de provimento efetivo cuja escolaridade exigida seja o nível médio ou fundamental:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capa - citação profissional, que somem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Procuradoria-Geral do Estado; e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacita - ção profissional, que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. As certificações utilizadas para a concessão do adicional de titulação de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei poderão ser utili - zadas pelo servidor no processo de promoção, sendo vedado o aproveita - mento da mesma titulação em mais de uma promoção.

Art. 11. Não participará do processo de promoção, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na

Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

II - no exercício de cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Estado; ou

III - lotado na forma do

§ 2º do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A estrutura de remuneração dos cargos que compõem a Carreira de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado compreende as seguintes parcelas:

I - vencimento-base;

II - gratificação de escolaridade, concedida na forma fixada no inciso III do

Art. 140. da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

III - adicional de titulação; e

IV - gratificação de desempenho de apoio à Procuradoria.

Art. 13. O adicional de titulação será calculado sobre o valor do venci - mento-base do cargo público de provimento efetivo para o qual se exija graduação em nível superior, concedida pela conclusão de curso de pós - graduação, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;

II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e

III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado.

§ 1º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá ter relação de pertinência com as atribuições do cargo.

§ 2º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo.

Art. 14. A gratificação de desempenho de apoio à Procuradoria (GDAP) será devida aos servidores públicos lotados na Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de incentivar o aprimoramento das ações do órgão, por meio do desempenho de seus servidores, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenhos individual e institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas qua - drimestralmente, em ato do titular do órgão.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na con - tribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

§ 3º O processo de avaliação será realizado quadrimestralmente, por comis - são designada para esse fim, cabendo a homologação ao titular do órgão.

§ 4º A gratificação de desempenho de apoio à Procuradoria (GDAP) será paga integralmente a todos os servidores públicos que tenham participado do processo de avaliação, em pelo menos 03 (três) meses do respectivo quadrimestre, não trazendo qualquer prejuízo ao processo de avaliação os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, XVI e XVII do art. 72

da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 5º A gratificação de desempenho de apoio à Procuradoria (GDAP) terá o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.

§ 6º Para fins de apuração da gratificação de desempenho de apoio à Pro - curadoria (GDAP), os valores por ponto serão reajustados no mesmo índice aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, observando - se o seguinte:

I - para os cargos cujo provimento exige graduação em nível superior, o valor será de R$ 14,35 (catorze reais e trinta e cinco centavos);

II - para os cargos com escolaridade de nível médio, o valor será igual a

70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com esco - laridade de nível superior; e

III - para os cargos com escolaridade de nível fundamental, o valor será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.

§ 7º A gratificação de desempenho de apoio à Procuradoria (GDAP) será devida também aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento exclusivamente em comissão, quando em exercício de suas funções na

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 8º Caso o servidor não tenha participado do processo de avaliação no prazo estabelecido no

§ 4º deste artigo, passará a receber apenas o valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até a participação em novo processo de avaliação.

§ 9º O servidor público de outro órgão ou entidade, cedido para a Procu - radoria-Geral do Estado, fará jus à concessão da gratificação de que trata o caput este artigo.

§ 10 Ao servidor público efetivo ocupante de cargo comissionado, bem como ao servidor público ocupante de cargo de provimento exclusivamente em comissão, que sofrer a alteração do cargo comissionado que ocupa, sem solução de continuidade na Procuradoria-Geral do Estado, fica garan - tida a sua permanência no curso do período de avaliação em andamento.

§ 11 A parcela prevista no caput deste artigo possui caráter remunerató - rio, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual nº 39 , de 09 de janeiro de 2002.

§ 12 Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação de de - sempenho individual e das metas organizacionais serão estabelecidos na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado na estrutura da carreira de que trata esta Lei deverá observar exclusiva - mente a comprovação do tempo de efetivo exercício no atual cargo ocupa - do, conforme estabelecido a seguir:

I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;

II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: Referência II, da Classe A;

III - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 9 (nove) anos: Referência III, da Classe A;

IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos: Referência IV, da Classe A;

V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência I, da Classe B;

VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência II, da Classe B;

VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência III, da Classe B; e

VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.

§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes sub - sequentes da estrutura salarial na carreira, a partir da entrada em vigor desta Lei, após obterem o enquadramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção es - tabelecido nesta Lei e em regulamento.

§ 2º A aferição dos critérios de enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas da Pro - curadoria-Geral do Estado.

Art. 16. O enquadramento será efetuado por ato do Procurador-Geral do Es - tado e os efeitos financeiros iniciarão na data de publicação do respectivo ato.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os cargos públicos de provimento efetivo da estrutura da Procu - radoria-Geral do Estado estabelecidos na Lei Estadual nº 6.813 , de 2006, passam a compor a carreira de que trata esta Lei, desde que haja corres - pondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.

§ 1º As terminologias dos cargos de que trata esta Lei ficam definidas conforme a tabela de correlação contida no Anexo IV desta Lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Técnico de Gestão de Procuradoria que não possuam as formações exigidas para o cargo de Analista de Procura - doria passarão a exercer as atribuições gerais do cargo correlato previstas nesta Lei.

Art. 18. Também integram as carreiras criadas por esta Lei os cargos públi - cos de provimento efetivo redistribuídos para a Procuradoria-Geral do Esta - do, desde que observados a escolaridade e o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o disposto no caput deste artigo.

Art. 19. As funções de caráter permanente e os cargos públicos de pro - vimento efetivo que não se adequarem às carreiras previstas nesta Lei, assim como o Quadro em Extinção a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 6.813 , de 2006, passam a compor o Quadro Suplementar da Procura - doria-Geral do Estado, a que se refere o Anexo V desta Lei, e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo VI desta Lei e demais parcelas remuneratórias de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 20. Não poderá ser enquadrado na forma do

Capítulo VI desta Lei, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

II - no exercício de cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Estado; ou

III - lotado na forma do

§ 2º do art. 4º desta Lei.

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser - vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.

§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unidade de gestão de pessoas da Procuradoria-Geral do Estado efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como referência, para a aplica - ção do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício junto à Procuradoria - Geral do Estado.

Art. 21. Ficam extintos 45 (quarenta e cinco) cargos vagos de Auxiliar Operacional de Procuradoria.

Art. 22. Farão jus à vantagem prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, os ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional de Procuradoria que preencham os respectivos limites e requisitos legais.

Art. 23. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Procuradoria-Geral do Estado e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 24. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que, dentre outros aspectos, definirá os quantitativos de vagas dos cargos públicos por formação específica, observados os quantitativos totais defi - nidos no Anexo II desta Lei.

Art. 25. Revogam-se:

I - a Lei Estadual nº 6.813 , de 2006; e

II - a Lei Estadual nº 7.777 , de 23 de dezembro de 2013.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ELqBGSMgdHPeQvXW2MvGKpq8ainGO3Ia/view

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 4

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6

Seção Única

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

Art. 140

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9624/2022 de 14/06/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6813/2006 de 25/01/2006

Lei Ordinária nº 7777/2013 de //