Lei Ordinária nº 9.569/2022
Cria a Zona Econômica de Produções e Serviços no Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará.
LEI Nº 9.569, DE 2 DE MAIO DE 2022
Cria a Zona Econômica de Produções e Serviços no Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA ZONA ECONÔMICA DE PRODUÇÕES E SERVIÇOS
Art. 1º Fica criada a Zona Econômica de Produções e Serviços no Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará, denominada Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI), nos termos desta Lei.
Art. 2º A Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI), se destina a de - senvolver projetos preferencialmente industriais e será formada por área localizada no Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) editarão ato conjunto, individualizando a área a ser destinada a Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI).
§ 2º Os projetos a serem desenvolvidos na Zona Econômica de Santa Iza - bel do Pará (ZESI) poderão ser apresentados pelos estabelecimentos:
I - industriais em geral;
II - caracterizados como indústrias por equiparação, na forma da legislação vigente; e
III - destinados à realização de operações logísticas de estabelecimentos industriais.
Art. 3º Os projetos técnicos para instalação de empresas na área destinada à Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI) deverão estar compa - tíveis com as estratégias de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU), na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedada a instalação de atividades que gerem poluição ambiental na Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI), assim defi - nido no regulamento.
Art. 4º As áreas afetas à Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI) serão objeto de concessão de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorro - gáveis pelo mesmo período, observada a realização de prévio processo licitatório.
§ 1º O edital do procedimento licitatório referido no caput deste artigo será publicado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
§ 2º As construções e as benfeitorias executadas pelos concessionários serão revertidas ao Estado após o término da concessão, não sendo sus - cetíveis de indenização.
CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir ou vincular, a programa já existente, incentivos fiscais ao desenvolvimento econômico da Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI).
§ 1º Os incentivos de que trata esta Lei compreendem os benefícios fiscais contidos na Lei Estadual nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, Lei Esta - dual nº 6.912 , de 3 de outubro de 2006, Lei Estadual nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, Lei Estadual nº 6.914 , de 3 de outubro de 2006, e Lei Estadual nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, e deverão ser pleiteados à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia
(SEDEME), mediante a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira à Comissão de Política de Incentivos.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos no
§ 1º deste artigo poderão ser con - cedidos cumulativamente com outros existentes ou que venham a ser ins - tituídos em caráter geral ou específico.
§ 3º A cumulação de incentivos fiscais referida no
§ 2º deste artigo deve constar no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira a ser apre - sentado à Comissão de Política de Incentivos, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).
CAPÍTULO III DO USO DA MÃO DE OBRA
Art. 6º As empresas que se instalarem na Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI) deverão, preferencialmente, ter em seu quadro de pessoal mão de obra local e, obrigatoriamente, ter no mínimo 40% (quarenta por cento) de seu quadro de pessoal formado por pessoas privadas de liber - dade custodiadas no Complexo Penitenciário de Santa Izabel, observado o disposto na Lei Estadual nº 9.078 , de 16 de junho de 2020.
Parágrafo único. Para as atividades que exijam qualificação específica, as pessoas privadas de liberdade a serem contratadas deverão ser qualifica - das por meio de cursos profissionalizantes custeados pela empresa.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA ZONA ECONÔMICA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Art. 7º Fica criada a Comissão de Avaliação e Monitoramento da Zona Eco - nômica de Santa Izabel do Pará composta por representantes dos seguin - tes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que a presidirá;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
III - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
IV - Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (CODEC); e
V - Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação e Monitoramento da Zona Econômica de Santa Izabel do Pará serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e a participação neste colegiado não será remune - rada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 8º Compete à Comissão de Avaliação e Monitoramento da Zona Econô - mica de Santa lzabel do Pará:
I - fomentar a prospecção de potenciais atividades econômicas dentro da Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI);
II - observada a competência da Comissão de Política de Incentivos e de - mais órgãos auxiliares, fiscalizar se a execução das atividades econômi - cas das empresas instaladas na Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI) está de acordo com os Projetos Técnicos apresentados e legislações vigentes, notificando-as quanto às incompatibilidades identificadas, bem como aos órgãos competentes;
III - acompanhar o desempenho econômico e social da região da Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI), promovendo o diálogo com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a socie - dade civil organizada para aprimoramento das estratégias e resultados da Zona Econômica de Santa Izabel do Pará (ZESI); e
IV - emitir relatórios mensais consolidados de suas atividades.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA ZONA ECONÔMICA DE PRODUÇÕES E SERVIÇOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5
CAPÍTULO III
DO USO DA MÃO DE OBRA
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA ZONA ECONÔMICA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.