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Lei Ordinária nº 9.567/2022

Estrutura, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a Carrei-

LEI Nº 9.567, DE 2 DE MAIO DE 2022

Estrutura, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a Carrei - ra da Administração Fazendária e a Carreira da Administração Financeira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estruturadas as carreiras de suporte às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que passam a ser denominadas Carreira da Ad - ministração Fazendária e Carreira da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capacitação profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos objetivos institucionais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei:

I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração, com denominação, quan - titativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;

III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de re - ferências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;

IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo;

V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;

VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mes - ma classe e carreira, identificada por algarismo romano;

VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de ca - ráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e

VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres - pondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do car - go na carreira.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes ao Quadro da Carreira da Administração Fazendária e da Carreira da Administração Financeira da

Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) os direitos, os deveres e as ga-

rantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que for compatível.

CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Art. 4º A Carreira da Administração Fazendária e a Carreira da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) passam a ser estrutu - radas conforme os Anexos I e II desta Lei e serão assim constituídas:

I - os cargos públicos de provimento efetivo serão estruturados em 03

(três) classes, identificadas pelas letras A, B e C, com 04 (quatro) refe - rências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, sendo que a referência I é a inicial e a referência IV, a final, com cada referência correspondendo a um valor de vencimento-base;

II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;

III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 5% (cinco por cento); e

IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a refe - rência inicial da classe subsequente será de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. As atribuições e requisitos gerais dos cargos públicos de provimento efetivo constam no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 5º O ingresso nos cargos da Carreira da Administração Fazendária e da Carreira da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fa - zenda (SEFA) dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 6º O desenvolvimento na Carreira da Administração Fazendária e na Carreira da Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção Única Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 7º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos da Carreira da Administração Fazendária e da Carreira da Administração Fi - nanceira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) visam a incentivar a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, a mobilidade na respec - tiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma:

I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referên - cia para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; e

II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe imedia - tamente superior, dentro da mesma carreira, após comprovada experiência profissional mínima de 03 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e apro - veitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção, dar-se-á mediante a participação em ações de capaci - tação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afe - tos às finalidades institucionais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e/ou às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições do cargo que ocupa dentro do inters - tício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência;

V - responsabilidade e ética no serviço público; e

VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.

§ 3º Ato do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) especificará o quantitativo de vagas a ser ofertado para cada promoção.

§ 4º O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá con - correr à promoção.

§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores habili - tados para fins de concessão de promoção, serão aplicados, sucessivamen - te, os seguintes critérios de desempate:

I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;

II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação profissional; e

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º A concessão da promoção observará a existência de prévia dispo - nibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04

de maio de 2000.

Art. 9º A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfei - çoamento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional, ofertados pela Escola Fazendária (EFAZ), pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e privadas, de forma a criar condições mo - tivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das ativida - des a ele cometidas.

§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) disponibilizará no site do órgão informações sobre os cursos, trei - namentos e eventos de capacitação profissional oferecidos Escola Fazendá - ria (EFAZ) e pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).

§ 2º Para os fins deste artigo, serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.

Art. 10. Para fins de concessão da promoção, o servidor deverá, por oca - sião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profis - sional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:

I - cargo público de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a gra - duação de nível superior:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacita - ção profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e/ou no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacita - ção profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e/ou no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

II - cargo público de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e/ou no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e/ou no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

III - cargo público de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível fundamental:

a) da classe A para a classe B: não será exigida a comprovação da efetiva capacitação profissional, sendo utilizado o decurso do tempo e o aprovei - tamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção; e

b) da classe B para a classe C: não será exigida a comprovação da efetiva capacitação profissional, sendo utilizado o decurso do tempo e o aprovei - tamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

Parágrafo único. As certificações utilizadas para fins de concessão do adi - cional de titulação de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei poderão ser utilizadas na concessão da promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.

Art. 11. Não participará do processo de promoção, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na

Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou

II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A estrutura de remuneração dos cargos que compõem a Carreira da Administração Fazendária e a Carreira da Administração Financeira da Secre - taria de Estado da Fazenda (SEFA) compreende as seguintes parcelas:

I - vencimento-base;

II - gratificação de escolaridade, concedida na forma fixada no inciso III do

Art. 140. da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

III - adicional de titulação; e

IV - gratificação de produtividade.

Art. 13. O adicional de titulação será calculado sobre o valor do vencimen - to-base do cargo público de provimento efetivo para cujo provimento se exija graduação em nível superior, concedida pela conclusão de curso de pós-graduação, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;

II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e

III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado.

§ 1º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá ter relação de pertinência com as atribuições do cargo.

§ 2º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo.

Art. 14. A gratificação de produtividade será devida aos servidores públi - cos lotados na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), com a finalidade de estimular as atividades por eles executadas e incentivar o aprimora - mento das ações do órgão, por meio do desempenho de seus servidores.

§ 1º A gratificação de produtividade será paga por meio de cotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) vigente no mês de pagamento, ou outro índice que a substitua, da seguinte forma:

I - em parcela básica:

a) até 450 (quatrocentas e cinquenta) cotas mensais, aos servidores ocu - pantes de cargos de nível superior;

b) até 230 (duzentas e trinta) cotas mensais, aos servidores ocupantes de cargos de nível médio; ou

c) até 170 (cento e setenta) cotas mensais aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental.

II - cotas adicionais, em razão da lotação e desempenho das atividades nas unidades de controle de mercadorias em trânsito, exceto nas unidades localizadas na Região Metropolitana de Belém:

a) até 180 (cento e oitenta) cotas, aos servidores ocupantes de cargos de nível superior;

b) até 150 (cento e cinquenta) cotas, aos servidores ocupantes de cargos de nível médio; ou

c) até 120 (cento e vinte) cotas, aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental.

§ 2º A gratificação de produtividade será paga integralmente aos servido - res em efetivo exercício, assim também consideradas as seguintes hipóte - ses para os fins da gratificação de que trata o caput deste artigo:

I - os afastamentos previstos no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

II - as cessões para o desempenho de cargo ou função em órgão ou entida - de da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, quando o servidor for colocado regularmente à disposição, observados os requisitos da respectiva cessão;

III - os afastamentos para desempenho de mandato eletivo; e

IV - os afastamentos decorrentes de processo de aposentadoria.

§ 3º A gratificação de produtividade será devida aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento exclusivamente em comissão, quando em exercício de suas funções na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 4º O servidor público de outro órgão ou entidade, cedido para a Secre - taria de Estado da Fazenda (SEFA), fará jus à concessão da gratificação de produtividade se estiver no exercício de cargo de provimento exclusiva - mente em comissão, conforme o disposto no

§ 3º do caput deste artigo.

§ 5º A parcela prevista no caput deste artigo possui caráter remuneratório, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual nº 39 , de 09 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) na estrutura das carreiras de que trata esta Lei deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:

I - de 0 (zero) ano a 12 (doze) anos: Referência I, da Classe A;

II - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência II, da Classe A;

III - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência III, da Classe A;

IV - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência IV, da Classe A;

V - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia a 24 (vinte e quatro) anos: Re - ferência I, da Classe B;

VI - de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia a 27 (vinte e sete) anos:

Referência II, da Classe B;

VII - de 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) dia a 30 (trinta) anos: Referência III, da Classe B; e

VIII - de 30 (trinta) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.

§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes subse - quentes da estrutura salarial nas carreiras após obterem o enquadramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção estabelecido nesta Lei e em regulamento.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de respon - sabilidade da unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e deverá ser concluído até 1º de julho de 2022.

Art. 16. O enquadramento será efetuado por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e os efeitos financeiros iniciarão na data de publicação do respectivo ato.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os cargos públicos de provimento efetivo da estrutura da Secreta - ria de Estado da Fazenda (SEFA) estabelecidos nas Leis Estaduais nº 5.636 , de 09 de janeiro de 1991, e nº 5.748 , de 25 de junho de 1993, passam a compor as carreiras de que trata esta Lei, desde que haja correspondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.

Parágrafo único. As terminologias dos cargos de que trata esta Lei ficam definidas conforme as tabelas de correlação contidas no Anexo V desta Lei.

Art. 18. Também integram as carreiras criadas por esta Lei os cargos públicos de provimento efetivo redistribuídos para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), desde que observados a escolaridade e o disposto no

Art. 17. desta Lei.

Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o disposto no caput deste artigo.

Art. 19. As funções de caráter permanente e os cargos públicos de provi - mento efetivo que não se adequarem às carreiras previstas nesta Lei pas - sam a compor o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo IV desta Lei e demais parcelas remuneratórias de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 20. Não poderá ser enquadrado na forma do

Capítulo VI desta Lei, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em efetivo exercício do cargo público de provimento efetivo na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou

II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser - vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.

§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unida - de de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como referência, para a aplicação do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado.

Art. 21. Ficam excetuados desta Lei os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Consultor Jurídico lotados na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 6.872 , de 28

de junho de 2006, à exceção do estatuído no inciso IV do art. 12 desta Lei.

Art. 22. Ficam extintos 298 (duzentos e noventa e oito) cargos vagos da

Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), conforme o Anexo VI desta Lei.

Art. 23. Ficam criados e acrescidos no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), constante do Anexo II desta Lei:

I - 218 (duzentos e dezoito) cargos de Analista Fazendário;

II - 13 (treze) cargos de Analista Fazendário de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - 2 (dois) cargos de Analista Fazendário de Infraestrutura, com forma - ção em Engenharia Elétrica;

IV - 2 (dois) cargos de Analista Fazendário de Infraestrutura, com forma - ção em Engenharia Mecânica;

V - 2 (dois) cargos de Analista Fazendário de Saúde Ocupacional, com formação em Serviço Social;

VI - 40 (quarenta) cargos de Analista Contábil da Administração Estadual;

VII - 6 (seis) cargos de Analista do Tesouro Estadual, com formação em Administração; e

VIII - 14 (catorze) cargos de Analista do Tesouro Estadual, com formação em Ciências Econômicas.

Art. 24. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ELqBGSMgdHPeQvXW2MvGKpq8ainGO3Ia/view

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 4

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 6

Seção Única

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

Art. 140

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 17

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.