Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.550/2022

Institui o Dia Estadual do Humor no Estado do Pará.

LEI Nº 9.550, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Institui o Dia Estadual do Humor no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual do

Humor, a ser celebrado no dia 20 de junho de cada ano, em homenagem in memoriam ao humorista e magistrado Dr. Cláudio Henrique Lopes Ren-

deiro, criador e intérprete do célebre personagem Epaminondas Gustavo.

Art. 2º As comemorações e atividades alusivas ao Dia Estadual do Humor, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 791299

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.