Lei Ordinária nº 9.534/2022
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, a Garapeira Ypiranga.
LEI Nº 9.534, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, a Garapeira Ypiranga.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-
no a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como integrante do patrimônio cul-
tural de natureza imaterial para o Estado do Pará, a Garapeira Ypiranga.
Art. 2º A Garapeira Ypiranga fica devidamente habilitada, através deste di-
ploma legal, a receber incentivos de qualquer natureza, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.