Lei Ordinária nº 9.530/2022
Altera a Lei nº 8.037, de 05 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
LEI Nº 9.530, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio - no a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, fica acrescida da se - guinte redação:
"CAPÍTULO VIII
Das Indenizações"
"Art. 29-A. O Tribunal de Contas do Estado do Pará poderá antecipar a in - denização em pecúnia, prevista no art. 76,
§ 3º da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, das férias vencidas e não gozadas, por interesse público, há mais de 02 (dois) anos de seus servidores."
"Art. 29-B. O Tribunal de Contas do Estado do Pará poderá, a requerimento do servidor, antecipar a conversão em pecúnia, das licenças-prêmios pre - vistas no art. 98 da Lei nº 5.810 /94.
Parágrafo único. Somente poderá ser objeto de conversão a licença-prêmio cujos períodos aquisitivos tenham sido completamente laborados no Tribu - nal de Contas do Estado do Pará."
"Art. 29-C. A indenização e a conversão prevista no art. 29-A e no art. 29-B terão seus pagamentos condicionados à disponibilidade orçamentário-finan - ceira da Instituição, respeitada a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 1º A indenização e a conversão deverão observar a ordem de antiguidade dos períodos vencidos.
§ 2º A indenização e a conversão serão calculadas com base na remunera - ção do servidor, apurada no mês imediatamente anterior ao de efetivação de seu pagamento e limitada ao valor do teto remuneratório vigente, por período indenizado.
§ 3º A indenização e a conversão serão limitadas em até 03 (três) períodos adquiridos por exercício-financeiro para cada servidor requerente.
§ 4º Após análise inicial do pedido, verificando-se que ainda existe disponi - bilidade orçamentário-financeira, o limite do parágrafo anterior poderá ser ampliado na medida da respectiva disponibilidade."
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da Constitui - ção Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de março de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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