Lei Ordinária nº 9.528/2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
LEI Nº 9.528, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará é fixado nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância das disposições do inciso X do art. 37;
§ 3º do art. 73 e art. 75 da Constituição Federal c/c
§ 2ºdo art. 119 da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único. A revisão do subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, ocorrerá por meio de lei de iniciativa privativa doTribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ-TCE/PA CARGO SUBSÍDIO (R$) Conselheiro do TCE/PA 35.462,22
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.