Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.518/2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que menciona.

LEI Nº 9.518, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a garantia da União, operação de crédito interno, em nome do Estado do Pará, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), destinada à execução de projeto de investimento na área de Desenvolvimento Urbano, Eixo Mobilidade, no Estado do Pará, denominado "Asfalto Por Todo Pará II", observada a legislação vigente para contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo poderá ser contratado junto ao Banco do Brasil (BB), ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ou à Caixa Econômica Federal (CAIXA).

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização do projeto de investimento "Asfalto por Todo Pará II", em sua segunda etapa, com a finalidade de ampliar a infraestrutura do Estado do Pará, compreendendo a execução de serviços de drenagem e pavimentação asfáltica de vias urbanas em municípios nas 12 (doze) Regiões de Integração do Estado.

§ 3º Fica vedada a aplicação dos recursos desta operação em despesas correntes, em consonância com o

§1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, e a modo "pro solvendo", as cotas de receita de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no

Art. 1º serão consignados no Plano Plurianual (PPA) e, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§1º, do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, por meio de dotações suficientes à viabilização do projeto de investimento, e às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento, consoante a presente autorização legislativa.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes de obrigações do contrato de financiamento, no limite da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de abril de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9613/2022 de 06/06/2022

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