Lei Ordinária nº 9.515/2022
Estabelece o programa denominado Mulher Empreendedora cidadã
LEI Nº 9.515, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece o programa denominado Mulher Empreendedora cidadã
(MEc)", compreendido por medidas de incentivo e apoio ao empreendedo-
rismo feminino de micro e pequeno portes no Estado do Pará.
a assEMBlEia lEGislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-
no a seguinte lei:
Art. 1º fica estabelecido o programa denominado "Mulher Empreendedora cidadã (MEc)", compreendido por medidas de incentivo e apoio ao empre-
endedorismo feminino de micro e pequeno portes no Estado do Pará.
Art. 2º as medidas do programa ora instituído serão voltadas a promover, dentre outros fi ns, o acesso facilitado de empreendedoras a linhas de crédito, educação fi nanceira, assistência técnica e sistema diferenciado de garantias.
§ 1º Com a fi nalidade de implementar as medidas mencionadas no caput, poderão ser formadas parcerias com entidades públicas das esferas esta-
dual, municipal e federal, além do setor privado para a realização, dentre outras, das seguintes ações:
I - disponibilização de recursos, inclusive linhas de crédito específi cas que tenham vantagens competitivas em favor do empreendedorismo feminino, sem prejuízo das diretrizes da política de aplicação de recursos, estabele-
cida na Lei de Diretrizes Orçamentárias em cada exercício fi nanceiro para programas de incentivo ao empreendedorismo feminino e desde que haja previsão prévia e específi ca lastreadas nas respectivas dotações fi nancei-
ras competentes;
ii) criação de espaços, de forma presencial ou remota, exclusivos e gra-
tuitos para o apoio ao empreendedorismo feminino mediante a oferta de cursos de capacitação, qualifi cação e ofi cinas, envolvendo os temas de go-
vernança, compliance, economia, crédito e mídias sociais, dentre outros;
III - implantação de mecanismos que facilitem a legalização de atividades empresariais lideradas por mulheres, as quais devem ser especifi cadas na forma do regulamento; e
IV - certifi cação do Poder Público às empresas que apoiem o empreende-
dorismo feminino.
§ 2º as atribuições referidas nos incisos do
§ 1º deste artigo serão im-
plementadas de acordo com as atribuições dos órgãos públicos estaduais
e/ou em observância do estabelecimento de procedimentos concretos já adotados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Órgão competente do Poder Executivo Estadual fará a implantação, coordenação e acompanhamento do objeto desta lei.
Art. 4º Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do GovErNo, 29 de março de 2022.
HeLder BarBaLHo
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.