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Lei Ordinária nº 9.503/2022

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos membros e servi-

LEI Nº 9.503, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos membros e servi-

dores da Defensoria Pública do Estado Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-

no a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida por meio desta Lei a revisão geral anual na re-

muneração dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme os anexos I e II da presente Lei.

§ 1º A revisão de que trata o caput, aplica-se à remuneração:

I - dos Defensores Públicos do Estado;

II - dos servidores públicos efetivos da Defensoria Pública do Estado;

III - dos servidores públicos com vínculo exclusivamente comissionado.

§ 2º A apuração do índice de revisão considerou a inflação medida pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verificada no pe-

ríodo de maio/2019 a abril/2021, no percentual de 9,32% e na inflação verificada nos meses de maio/2021 a setembro/2021 e estimada de outu-

bro/2021 a abril/2022, no percentual de 9,27%.

Art. 2º Os efeitos financeiros da revisão geral do período de maio/2019 a

abril/2021, de 9,32%, serão implementados no mês de janeiro de 2022.

Art. 3º Os efeitos financeiros da revisão geral do período de maio/2021 a abril de 2022, de 9,27%, serão implementados na forma seguinte:

I - concessão de 4,64% no mês de junho/2022, aplicado sobre a remu-

neração atualizada com 9,32% concedidos em janeiro/2022, na forma do

Art. 2º desta Lei;

II - concessão de 4,63% no mês de outubro/2022, aplicado sobre a remu-

neração atualizada com 4,64% concedido no mês de junho/2022, na forma do inciso I deste artigo.

Art. 4º Havendo eventual apuração de inflação superior à projetada para os me-

ses de outubro/2021 a abril/2022, na forma do

§2º do art. 1º desta Lei, será objeto de análise e apreciação por ocasião da data base do exercício de 2023.

Art. 5º A revisão geral anual na remuneração de que trata esta Lei também é aplicável aos cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como às Funções Gratificadas de que trata o anexo IV da Lei Estadual nº 8.107 , de 19 de fevereiro de 2015.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado do Pará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8107/2015 de //