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Lei Ordinária nº 9.500/2022

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e mili-

LEI Nº 9.500, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e mili-

tares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, bem como sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sancio-

no a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, o percentual de 10,5%

(dez inteiros e cinco décimos por cento), a título de revisão geral, a incidir sobre vencimento-base, provento e pensão, conforme Tabelas que com-

põem o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes do Orçamento do Tesouro Estadual para pagamento de pes-

soal ficam autorizadas, observados os seus estatutos e/ou negociações coletivas, a conceder revisão geral da remuneração de seus empregados no mesmo percentual referido no caput deste artigo.

Art. 2º Fica concedido o mesmo percentual de revisão geral previsto no

Art. 1º desta Lei ao padrão-base dos cargos em comissão do Grupo GEP-DAS, aos valores nominais das funções gratificadas existentes no âmbito da Admi-

nistração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Pará, ao

vencimento-base dos cargos mencionados na Lei Estadual nº 7.519 , de 10

de maio de 2011, e aos valores nominais das gratificações de que tratam os arts. 1º e 3º,

§1º da Lei Estadual nº 6.830 , de 13 de fevereiro de 2006, arts.

12 e 12-B da Lei Estadual nº 6.563 , de 1º de agosto de 2003, art. 53 da Lei

Estadual nº 7.584 , de 28 de dezembro de 2011, art. 29 da Lei Estadual no

7.594 , de 28 de dezembro de 2011, art. 10-A da Lei Estadual nº 6.813 , de 25 de janeiro de 2006, art. 1º da Lei Estadual nº 7.794 , de 14 de janeiro de 2014, art. 13 da Lei Estadual nº 8.633 , de 19 de junho de 2018 e art. 3º e Anexo II da Lei Estadual nº 9.322 , de 6 de outubro de 2021.

Art. 3º Os valores correspondentes à gratificação de plantão de que trata o

§4º do art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 022, de 24 de janeiro de 1994, aplicáveis aos cargos de Delegado de Polícia e demais cargos da carrei-

ra policial civil, assim como os valores referentes às gratificações de plantão e sobreaviso previstas no art. 1º da Lei nº 6.106 , de 14 de janeiro de 1998, passam a ser os fixados nas Tabelas que integram o Anexo II desta Lei.

Art. 4º As disposições constantes desta Lei se aplicam aos inativos e pen-

sionistas, conforme as regras constitucionais e legais incidíveis, referentes à forma de cálculo dos benefícios previdenciários e de proteção social.

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 7.594 , de 2011, passa a vigorar com os va-

lores fixados no Anexo III das Tabelas inclusas a esta Lei.

Art. 6º Fica reajustada a Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica pelo índice total de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), al-

cançado mediante a composição, para fins compensatórios, do percentual pertinente à revisão geral de que trata o art. 1º desta Lei e aumento real concedido a título de valorização da carreira.

Parágrafo único. O Anexo III da Lei Estadual nº 7.442 , de 7 de outubro de 2010, que trata da Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica, observará os valores fixados no Anexo IV desta Lei.

Art. 7º Fica concedido abono complementar para os servidores civis e mi-

litares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo que receberam remuneração mensal inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais)

nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022.

§ 1º O valor do abono, para os servidores civis e militares, ativos e inati-

vos, e pensionistas, corresponde à diferença de remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), apurado mensalmente no período de que trata o caput deste artigo, cujo pagamento dar-se-á em parcela única.

§ 2º O abono previsto neste artigo não integra para nenhum efeito a base de cálculo da remuneração e será extinto automaticamente após o paga-

mento de que trata o

§1º

§ 3º Em observância ao princípio da paridade, o disposto neste artigo aplica-se

aos militares da reserva remunerada e da reforma ex-officio, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e obser-

varão os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fi-

nanceiros a partir de 1º de abril de 2022, ressalvado o disposto no art. 7º, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2022, estendendo-

se até 31 de março de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo em: https://drive.google.com/file/d/1BT4ZQSH3rm87GrpC49XEx-Xe3vaaWvZZ/view

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7594/2011 de //

Lei Ordinária nº 6106/1998 de //

Lei Ordinária nº 7442/2010 de //