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Lei Ordinária nº 11.666/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027..

LEI Nº 11.666, DE 24 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no

§3º do art. 204 da Constituição do Estado do Pará e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - as disposições preliminares;

II - as metas e prioridades da Administração Pública estadual;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as normas gerais para elaboração, monitoramento e avaliação dos programas de governo;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

VIII - a política de aplicação de recursos financeiros pelas agências financeiras oficiais de fomento; e

IX - as disposições finais desta Lei.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I - Riscos Fiscais;

II - Anexo II - Metas Fiscais; e

III - Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2027, são as definidas na Lei Estadual nº 10.260, de 11 de dezembro de 2023, que instituiu o Plano Plurianual do Estado do Pará, para o período de 2024-2027, revisado pela Lei Estadual nº 11.303, de 5 de janeiro de 2026.

§ 1º A elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual deve conter diretrizes, objetivos e metas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

§ 2º As metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2027, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, atendidas as despesas que compõem as obrigações constitucionais ou legais do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2027, poderão ser modificadas, mediante autorização do Poder Legislativo, para atender necessidades econômicas e sociais advindas de consequências provocadas por fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 4º O Anexo III desta Lei apresenta as prioridades e metas da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 e na respectiva lei, por função, subfunção, programas, projetos, atividades e/ou operações especiais.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operações especiais;

II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;

III - subfunção: nível de agregação de um conjunto de ações do setor público;

IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VIII - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, estes últimos entendidos como os de maior nível da classificação institucional;

IX - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;

X - fonte de recursos: indica a origem e a destinação dos recursos para o financiamento da despesa;

XI - transferências voluntárias para efeitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XII - transferências voluntárias para efeitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014: parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), envolvendo repasses financeiros;

XIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

XIV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados e Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, na forma da lei, com os quais a Administração Pública estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

XV - organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP): entidade sem fins lucrativos, com a finalidade, única e exclusiva, de celebrar Termo de Parceria com o Poder Público, desde que constituída no Brasil e que se encontre em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, conforme objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

XVI - organizações sociais: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, e qualificadas pelo Poder Público, na forma e condições estabelecidas na Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21, de 14 de fevereiro de 2019;

XVII - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como participe, de um lado, órgãos ou entidades da Administração Pública estadual e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XVIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco de iniciativa das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XIX - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco de iniciativa da Administração Pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XX - termo de parceria: instrumento firmado com transferência de recursos orçamentários, entre os órgãos estaduais e as Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPs); e

XXI - termo de cooperação técnica: instrumento de cooperação técnica entre órgão ou entidade da Administração Pública estadual e órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, serviços sociais autônomos e consórcios públicos para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção aos quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º As atividades com mesma finalidade de outras já existentes, deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 5º O produto e a unidade de medida são os mesmos especificados para cada ação do Plano Plurianual.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas compreenderão a programação dos Poderes, Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária, referida no caput deste artigo tem por finalidade a identificação do tipo de orçamento:

Orçamento Fiscal (F), Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente: pela unidade detentora do crédito orçamentário ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente: mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; e

III - indiretamente: mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 3º A especificação da modalidade de que trata o

§2º deste artigo, sem prejuízo das demais previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observará o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União - 20;

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

VI - Transferências a Municípios - 40;

VII - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

VIII - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

IX - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

X - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

XI - Transferências a Instituições multigovernamentais - 70;

XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio - 71;

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

XIV - Transferências ao Exterior - 80;

XV - Aplicações Diretas - 90;

XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização - 92; e

XVIII - A Definir - 99.

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "A Definir - 99", ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.

§ 5º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do

§3º deste artigo.

§ 6º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND), mencionados no caput deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir especificado:

I - Pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - Juros e encargos da dívida (GND 2);

III - Outras despesas correntes (GND 3);

IV - Investimentos (GND 4);

V - Inversões financeiras (GND 5); e

VI - Amortização da dívida (GND 6).

§ 7º A Reserva de Contingência será classificada no (GND 9).

§ 8º O Identificador de Uso (IU) tem por finalidade complementar as informações sobre a destinação dos recursos orçamentários, indicando se eles serão utilizados como contrapartida estadual em empréstimos e convênios, ou se destinam a outras finalidades. Essa identificação deve constar tanto na Lei Orçamentária Anual (LOA) quanto na abertura de créditos adicionais, observando-se as seguintes indicações:

I - Recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - Contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - Contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - Contrapartida de doações (IU 5); e

VII - Contrapartida de transferência por meio de convênios (IU 6).

§ 9º O grupo de destinação de recursos que indica os recursos originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadados, obedecerão à classificação ou destinação de recursos de acordo com o

§4º do art. 1º. da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.

§ 10 As despesas concernentes ao Orçamento de Investimento das Empresas, referido no caput deste artigo, serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhando-as por categoria de programação com as respectivas dotações e fonte(s) de recurso(s).

§ 11 O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 e a respectiva lei deverão discriminar as transferências a consórcio público, observando critérios de classificação por função programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos, devendo o consórcio público prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração da lei orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo, conforme definido na Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.

§ 12 A discriminação quanto à natureza da despesa far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, gonfonne definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atualizada pela Portaria STN/SOF nº 103, de 5 de outubro de 2021.

§ 13 O Poder Executivo encaminhará, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo contendo regionalização detalhada das dotações orçamentárias para as 12 (doze) Regiões de Integração e para cada município do Estado, abrangendo todos os programas, projetos, ações e investimentos, conforme determina o art. 50 da Constituição Estadual .

Art. 6º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Estatais dependentes, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integral e obrigatoriamente realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), conforme

§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.

§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas

§ 3º A programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada conjuntamente.

Art. 7º A Receita do Orçamento Fiscal será estruturada de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e pelos atos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), vinculadas ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento, respectivamente.

Art. 8º São Receitas do Orçamento da Seguridade Social:

I - contribuições sociais dos servidores públicos, contribuições patronais da Administração Pública e outras que vierem a ser criadas por lei;

II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social;

III - transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e de Assistência Social;

IV - transferências do Orçamento Fiscal, oriundas da receita resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; e

V - outras fontes vinculadas à seguridade social.

Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas compreende a programação das Empresas Estaduais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de capital à conta do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O investimento de que trata este artigo compreende as dotações destinadas a:

I - planejamento e execução de obras, priorizando as obras em andamento;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

Art. 10. São Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas as:

I - geradas pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundas de operações de crédito internas e externas;

IV - concessão de créditos; e

V - de outras origens.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual discriminará, em categorias de programação especificas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência social;

II - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;

III - ao pagamento de precatórios judiciários;

IV - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do

§3º do art. 100 da Constituição Federal ;

V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o

§15 do art. 204 da Constituição Estadual ;

VI - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;

VII - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública estadual, por Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;

VIII - às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílios e outros benefícios, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, inclusive da Administração Pública indireta, que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - às despesas com capacitação e valorização de servidores;

X - às ações descentralizadas do Poder Judiciário; e

XI - às ações de combate e prevenção a epidemias, endemias e pandemias.

§ 1º As despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.056, de 19 de novembro de 2007.

§ 2º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.

§ 3º As despesas de que trata o inciso IX do caput deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas a formação específica das áreas de educação, saúde, segurança pública, orçamentária e fazendária, ou de competência da Escola Superior da Advocacia Pública (ESAP), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, deverão ser executadas pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA), ressalvadas situações de impossibilidade técnica de atendimento pela autarquia, conforme Lei Estadual nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, constituindo-se de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;

IV - Anexo do Orçamento de Investimento das Empresas;

V - Anexos dos demonstrativos previstos no art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI - descrição das principais finalidades e a legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

VII - discriminação da legislação da receita;

VIII - portfólio dos investimentos por programa de governo, região de integração, municípios, órgão/entidade, fonte de financiamento, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, identificando as obras novas e as em andamento; e

IX - demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme estabelece o

§11 do art. 204 da Constituição Estadual , indicando as medidas de compensação.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos;

II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III - resumo da receita da Administração Pública indireta, por categoria econômica;

IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;

V - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;

VI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão/entidade, segundo os grupos de natureza da despesa;

VII - despesa por função e órgão/entidade, segundo as categorias econômicas;

VIII - despesa por programa, detalhada por Poder e órgão/entidade, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;

IX - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas;

X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes; e

XI - evolução da despesa do Tesouro, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa.

§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas, referido no inciso IV do caput deste artigo, será composto dos seguintes demonstrativos:

I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;

II - consolidação dos investimentos, por função e órgão/entidade;

III - consolidação dos investimentos, por programa; e

IV - programa de trabalho, por órgão/entidade e fonte de financiamento.

Art. 13. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - texto analítico, contendo análise da situação econômico-financeira do Estado, considerando:

a) o desempenho das atividades econômicas;

b) o cenário da economia mundial e nacional e seus impactos sobre a economia local;

c) o ritmo inflacionário;

d) as possíveis perdas de receita por conta das mudanças nas alíquotas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

e) a desoneração da incidência de tributos sobre diversos produtos;

O a justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;

g) o estoque da dívida fundada e flutuante do Estado;

h) o destaque para ações estratégicas que serão implementadas por meio dos Programas, na Lei Orçamentária Anual de 2027; e

i) a capacidade de endividamento do Estado; e

II - quadros demonstrativos, contendo:

a) receita, segundo a origem dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

b) receita própria e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do Orçamento de Investimento das Empresas, de forma regionalizada;

c) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198,

§2º, inciso II, e o art. 212 da Constituição Federal ;

d) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;

e) relação das obras em execução em 2026 e que tenham previsão de continuidade em 2027, bem como o patrimônio público a ser conservado, com indicação quantitativa do que já foi executado, tanto em porcentagem, quanto em montante financeiro, e a quantificação do que ainda falta para a conclusão das obras relacionadas; e

f) proposta orçamentária da previdência estadual, evidenciando as receitas por fonte de recurso e as despesas com aposentados e pensionistas por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.

Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa por meio impresso e/ou digital e o banco de dados que gerou as informações, em arquivo XLS ou XML, de forma a permitir a carga no Sistema de Emendas, bem como a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal equivalendo ao limite de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º A dotação global denominada Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor, bem como a Reserva de Contingência, será identificada nos orçamentos pelos códigos "99.997.9999.9041" e "99.999.9999.9008", respectivamente, no que se refere às classificações b por função, subfunção e estrutura programática.

§ 4º As Reservas referidas no caput deste artigo serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código "9.9.99.99.99".

§ 5º Na hipótese de não utilização da totalidade da dotação da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput deste artigo até 30 de novembro de 2027, os recursos correspondentes poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será elaborada tendo como parâmetros de referência:

I - para estimativa das receitas:

a) tributárias:

1. inflação prevista com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

2. projeção do Produto Interno Bruto (PIB) estadual;

b) transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;

c) fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;

d) demais receitas próprias: índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita; e

e) a realização da receita no exercício em curso; e

II - para fixação das despesas:

a) de pessoal e encargos sociais:

1. variação na taxa de inflação, mensurada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvados os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo, conforme legislação federal;

2. crescimento vegetativo da folha;

3. implementação e/ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Administração Pública estadual aprovada em lei;

4. previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;

5. as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica; e

6. observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;

b) da dívida pública estadual: projetada com base nos indicadores que norteiam as cláusulas contratuais;

c) dos débitos de precatórios atualizados com base na legislação vigente; e

d) demais despesas:

1. obras: com base no Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

2. contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e, ainda, havendo contratação de mão de obra, pelos: Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho, definidos na data base da categoria;

3. energia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

4. telefonia: com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI);

5. gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada do Poder Judiciário: pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e

6. outros itens: os índices, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e, ainda, a variação do dólar projetado, quando couber.

Parágrafo único. Os parâmetros de que trata alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, serão aplicados em observância aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 16. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública estadual, só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua execução.

§ 2º Para efeito do disposto no caput do presente artigo, serão consideradas:

I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico - financeira ultrapasse o exercício de 2027; e

II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens, cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação, assistência e segurança pública.

Seção II

Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos Constitucionais Independentes

Art. 17. Ficam fixados, para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2027, dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, os seguintes percentuais da receita liquida resultante de impostos programados na Lei Orçamentária Anual:

I - Assembleia Legislativa do Estado: 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

II - Tribunal de Justiça do Estado: 9,76% (nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento);

III - Ministério Público: 5,15% (cinco inteiros e quinze centésimos por cento);

IV - Tribunal de Contas do Estado: 2,24% (dois inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

V - Tribunal de Contas dos Municípios: 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento); e

VI - Defensoria Pública: 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro centésimos por cento).

§ 1º Para fins de cálculo da receita líquida resultante de impostos, mencionada no caput deste artigo, entendem-se as receitas resultantes de impostos de competência estadual e os impostos transferidos constitucionalmente pela União, ao Estado, deduzidas as receitas de caráter extraordinário, as transferências constitucionais aos Municípios, a parcela dos recursos vinculados à manutenção do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212,

§1º, da Constituição Federal e da Emenda à Constituição Federal nº 29, de 2000.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, a estimativa da receita para o exercício de 2027, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 3º O saldo financeiro, decorrente dos recursos repassados pelo Executivo aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, deverá ser restituído à Conta Única do Estado ou ser deduzido das primeiras parcelas a serem repassadas no exercício seguinte, em conformidade ao que determina o

§2º do art. 168 da Constituição Federal .

§ 4º Havendo excedente de arrecadação em razão da receita líquida resultante de impostos, mencionada no caput deste artigo, ficam fixados para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do excedente, obedecendo a

Proporcionalidade estabelecida neste artigo.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá proceder à retenção, quando do repasse mensal da quota financeira, do valor referente:

I - à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre a receita do Tesouro Estadual; e

II - os valores necessários à quitação dos precatórios e requisições de pequeno valor.

Parágrafo único. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes deverão repassar o valor correspondente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incidentes sobre suas receitas próprias, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 19. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS), Processo Administrativo Eletrônico (PAE), Sistema de Informações Gerenciais de Contratos (SIGC) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 20. Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o inciso XV do art. 92 da Constituição Estadual , será assegurada aos deputados, no início do período legislativo, mediante solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, senha de acesso irrestrito, para consulta, inclusive de anos anteriores, ao Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier (em) a substituílo(s).

Art. 21. A Programação de Trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) será alocada integralmente no Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 22. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes deverão recolher, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, para a Conta Única do Estado, a diferença do Imposto de Renda - Pessoa Física, retida na fonte, incidente sobre a remuneração de seus servidores e prestadores de serviços, após a apuração e o cotejamento entre as quotas devidas e os valores efetivamente repassados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o mês de dezembro do exercício, que será apurado por estimativa de receita.

Seção III

Do Controle e da Transparência

Art. 23. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão observar as disposições legais sobre transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade.

§ 1º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária será(ão) promovida(s) audiência(s) pública(s), nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão divulgar:

I - por meio da internet:

a) estimativa da receita:

1. orçamentária anual;

2. corrente liquida anual e por quadrimestre; e

3. do Tesouro Estadual prevista para os respectivos quadrimestres:

b) demonstrativo dos limites orçamentários fixados para os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes; e

c) Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, bem como a Lei Orçamentária Anual; e

II - por publicação no Diário Oficial do Estado:

a) a Lei Orçamentária Anual;

b) o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), a cada bimestre, em observância ao art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); e

c) o Relatório da Gestão Fiscal (RGF), ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 3º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais, de cada quadrimestre, em audiência pública na Assembleia Legislativa, nos termos do art. 9º.,

§4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4º Para fins de realização da audiência pública prevista no

§3º deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais constantes do Anexo II desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, em meio impresso e/ou digital.

§ 5º Na condição de estado de calamidade previsto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ou de medidas restritivas decretada pelo Executivo, o incentivo à participação popular e demais audiências previstas nesta Lei serão realizadas em formato online/virtual.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos

Art. 24. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. A otimização e o controle da aplicação dos recursos públicos devem ser estabelecidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, por meio de normas e medidas de racionalização de custos.

Seção V

Das Transferências

Art. 25. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos, para os quais receberam os recursos, e obedecerão às leis e atos normativos vigentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, por ocasião das transferências voluntárias realizadas na forma especificada nas Subseções I e II, ficam obrigados, no ato da assinatura e publicação no Diário Oficial do Estado, a alimentar e cadastrar com o conteúdo e documentos exigidos no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), no Módulo de Gestão de Convênios, somente quando disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 2º É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 26. A Administração Pública estadual poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de interesse social, por meio de contribuições, auxílios, subvenções e material, bens ou serviços de distribuição gratuita.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender às despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;

II - auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - subvenções sociais: despesas orçamentárias para prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, observados os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IV - subvenções econômicas: despesas orçamentárias autorizadas por lei específica, exclusivamente a pessoas jurídicas com fins lucrativos; e

V - material, bem ou serviço para distribuição gratuita: despesa orçamentária com aquisição de materiais, bens ou serviços, para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§ 2º O recurso público destinado a atender à pessoa física em situação de risco pessoal e social, para fins do disposto neste artigo, corresponde à ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei

Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e as incluídas por créditos adicionais, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do

§1º deste artigo, serão realizadas somente com entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social que comprovem o funcionamento de suas atividades há pelo menos 3 (três) anos, sem prejuízo de observância das regras previstas nas Leis Federais nº 13.019, de 2014, e nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como na Lei Estadual nº 5.980, de 1996, e demais legislações sobre a matéria.

§ 4º A destinação de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do

§1º, e sem prejuízo do estabelecido neste artigo, somente poderá ser realizada para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de interesse social, que sejam de apoio ao desenvolvimento dos serviços jurisdicionais.

§ 5º Os recursos destinados a pessoas jurídicas com fins lucrativos, na forma estabelecida no inciso IV do

§1º deste artigo, somente serão realizadas mediante autorização por lei específica, que ditará as regras de enquadramento, observados os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Subseção I

Das Diretrizes Para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação Com Municípios, Estados e União

Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo estadual e entes ou entidades públicas de outro ente da Federação, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, formalizadas por meio de convênio, acordo ou outro instrumento congênere, estão disciplinadas pelo art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, pelo Decreto Estadual nº 3.302, de 29 de agosto de 2023, e demais normas estaduais correlatas, e será precedida do atendimento das seguintes condições, por parte do ente beneficiado:

I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais leis e atos normativos que regem a matéria;

II - da contrapartida definida no art. 25,

§1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exclusivamente financeira, devidamente pactuada, de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente beneficiado, salvo nos casos em que participe do instrumento, assumindo obrigações em nome próprio, na qualidade de interveniente, entidade privada sem fins lucrativos, ocasião em que será admitida, excepcionalmente, a contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será identificada no convênio;

III - da situação de regularidade junto à Previdência estadual, mediante Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo órgão/entidade competente; e

IV - do atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.286, de 5 de abril de 2000.

§ 1º Ao órgão/entidade responsável pela transferência de recursos caberá:

I - verificar a observância das condições previstas neste artigo e demais normas da legislação pertinente sobre a matéria, mediante a apresentação de declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;

II - proceder aos trâmites necessários no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro sistema que vier a substituí-lo; e

III - após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual .

§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a descentralização de recursos a Municípios, para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado ou que tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a contrapartida financeira fica estabelecida nos seguintes percentuais mínimos:

I - 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 5% (cinco por cento) para Municípios entre 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e

III - 10% (dez por cento) para os demais.

Subseção II

Das Diretrizes Para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação Com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil (oscs)

Art. 28. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fms lucrativos ou Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e sua regulamentação estadual, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I - pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público; e

c) aprovação de plano de trabalho; e

II - pelas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil (OSCs):

a) comprovação de que não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos; e

b) comprovação de que não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemia no Estado do Pará.

§ 1º O chamamento público previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.

§ 2º O chamamento público de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado no meio oficial de publicidade da Administração

Pública, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.

§ 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei para firmarem termo de parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual.

§ 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de termos de fomento, termos de cooperação ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5º Serão disponibilizadas, no Portal da Transparência do Estado do Pará, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

§ 7º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, ao órgão ou entidade estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na legislação estadual.

Art. 29. Fica facultada aos demais Poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

Art. 30. A Administração Pública estadual poderá exigir contrapartida, calculada sobre o valor transferido pela concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e outros instrumentos congêneres por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 1º No caso de a contrapartida ser exclusivamente financeira, devidamente pactuada, será calculada sobre o valor do repasse no mesmo percentual definido no

§3º do art. 27 desta Lei, com base na população do Município em que a sede da organização está localizada.

§ 2º Poderá não ser exigida contrapartida financeira como requisito para celebração da parceria, sendo exigida a contrapartida em bens, serviços e material devidamente identificado no termo de colaboração ou de fomento, na forma exigida na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 31. Os recursos destinados a pessoas jurídicas com fins lucrativos somente serão realizados mediante autorização por lei específica, que ditará as regras de enquadramento, observados os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Subseção III

Das Transferências Para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas Como Organizações Sociais

Art. 32. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 1996, a qual se dará por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I - previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II - aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração ou Curador e pelo Secretário de Estado da área correspondente ao seu objeto social, bem como pelo Secretário de Estado de Planejamento e Administração;

III - adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

IV - definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

V - estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

§ 1º As Organizações Sociais qualificadas e autorizadas a receberem recursos financeiros de órgãos da Administração Pública estadual deverão disponibilizar sistema informatizado para acompanhamento da gestão administrativa e financeira do Contrato de Gestão, especificando metas, relatórios de atendimento, histórico do cumprimento das metas e outras informações de relevante interesse.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado responsáveis, disponibilizará quadrimestralmente, no Portal da Transparência do Estado, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na legislação estadual.

§ 3º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com Organizações Sociais, deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, para o atingimento do disposto no

§2º do art. 11 da Lei Estadual nº 5.980, de 1996.

Seção VI

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção do Governador, após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 1º Na hipótese da Lei Orçamentária Anual não ser sancionada até o dia 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, sendo as dotações orçamentárias liberadas mensalmente, obedecendo aos seguintes limites:

I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado; e

II - até o limite de sua efetiva arrecadação, para as despesas financiadas com receitas vinculadas e de operações de crédito.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso I do

§1º deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais com base na anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

§ 3º Fica autorizada a antecipação da quota orçamentária do exercício, enquanto pendente de publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos limites constantes dos incisos I e II do

§1º deste artigo, que posteriormente será incorporada na programação orçamentária de desembolso, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o primeiro quadrimestre de 2027.

Art. 34. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, fica condicionado às especificações dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas de caráter irrelevante, consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 35. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde e da assistência social, serão programados integralmente nas Unidades Orçamentárias, Fundo Estadual de Saúde (FES) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), respectivamente, respeitada a legislação sobre a matéria.

Art. 36. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenham sido encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto do mesmo exercício em que é elaborado o referido projeto.

Seção VII

Dos Precatórios

Art. 37. O Poder Judiciário estadual encaminhará à Casa Civil da Governadoria e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), até 15 de julho de 2026, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 100,

§5º, da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, discriminada por órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta, especificando:

I - número do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago; e

VII - data do trânsito em julgado.

§ 1º Os órgãos e entidades constantes da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, apontando, se for o caso, eventuais divergências entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, para sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) verificar e aferir os precatórios e requisições de pequeno valor da Administração Pública direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual, assim como quais precatórios e requisições de pequeno valor são referentes a atos ou fatos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos constitucionais independentes, a serem pagos de acordo com o inciso II do art. 18 desta Lei.

§ 3º As despesas com o pagamento de precatórios judiciais, correrão à conta de dotações consignadas na LOA 2027, observada a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal , com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025.

Seção VIII

Das Diretrizes Especificas Para Previdência

Art. 38. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e demais fundos geridos e vinculados à autarquia, os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.

§ 1º O pagamento de benefícios e pensões dos militares será realizado pela Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará (SPSM), órgão vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), conforme art. 47, da Lei Complementar Estadual nº 142, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º Deverão os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes transferir, quando necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência do Servidor, em conformidade com o estabelecido no inciso VI do art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002.

§ 3º A majoração dos encargos com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, decorrente do aumento da alíquota das contribuições e/ou resultante da expansão da base dos contribuintes, aprovada por lei, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, fica condicionada à indicação pelo Poder Executivo, de recursos adicionais para o seu financiamento.

§ 4º Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes, deverão enviar ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, a listagem nominal dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) participantes dos fundos previdenciários, em obediência à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Orientações Normativas do Ministério da Previdência Social em vigor, evidenciando, no mínimo:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição;

IV - valores mensais da contribuição do segurado; e

V - valores mensais da contribuição do órgão/entidade.

§ 5º Aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso a todas as informações concernentes à execução orçamentária e financeira de suas respectivas dotações, alocadas no Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção

Social do Estado do Pará (IGEPPS).

§ 6º As contribuições dos patrocinadores, referentes ao Poder Executivo, uma vez formalizada a adesão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, ao Regime de Previdência Complementar, deverão ser consignados em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão/entidade.

§ 7º No caso dos servidores do Poder Executivo e militares estaduais, os recursos de que trata o

§2º deste artigo, serão alocados nos Encargos Gerais, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Seção IX

Das Vedações

Art. 39. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;

III - para pagamento a servidores da Administração Pública ou empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos e a órgãos de outras esferas de governo, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios;

V - para pagamento de entidades de previdência complementar, salvo na condição de patrocinador; e

VI - para pagamento a sindicato, associação ou clube de servidores públicos.

§ 1º Excetuam-se do inciso IV do caput deste artigo os recursos transferidos para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual e os fundos e programas federais autorizados por lei.

§ 2º Excetua-se do inciso V do caput deste artigo o aporte, em caráter excepcional, de recursos necessários ao funcionamento inicial de entidade fechada de previdência complementar estadual ou de adesão à entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, a título de adiantamento de contribuições futuras.

Seção X

Da Descentralização Dos Créditos

Art. 40. A descentralização de créditos orçamentários, efetuada para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizada por meio de destaque ou provisão de crédito, quando o órgão ou entidade executor, integrar os referidos orçamentos.

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, entende-se por:

I - descentralização de créditos orçamentários: a delegação da execução da programação de trabalho, consignada no orçamento de um órgão e entidade, para execução por outro órgão ou entidade da mesma unidade federativa;

II - destaque: a operação descentralizadora externa de crédito orçamentário, em que o gestor de um órgão ou entidade transfere para outro órgão ou entidade, fora de sua estrutura, o poder de utilização no todo ou em parte de recurso orçamentário que lhe tenha sido destinado na Lei Orçamentária Anual; e

III - provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por meio do qual uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra unidade gestora que lhe seja subordinada, ou seja, para outra unidade de sua própria estrutura, autorizando a movimentação de determinadas dotações orçamentárias.

§ 2º A utilização da descentralização de crédito orçamentário tem como objetivo a consecução do objeto previsto no programa de trabalho consignado na Lei Orçamentária Anual, só devendo ser utilizada quando for para o fiel cumprimento a que se destinam os recursos aprovados em lei, devendo atender à necessidade de aprimoramento da ação de governo.

§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem gerado com a aplicação dos recursos não puder incorporar ao patrimônio do Estado.

§ 4º As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) poderão ser operacionalizadas pelo próprio fundo ou por destaque às unidades gestoras ou aos órgãos e entidades que executem ações de saúde e assistência social.

Art. 41. Os órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que optarem pela execução orçamentária na forma de Destaque Orçamentário, deverão firmar Termo de Execução Descentralizada estabelecendo as condições de execução e as obrigações entre as partes, informando seu número no documento do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro que vier a substituí-lo, para efeito de liberação da quota orçamentária pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Fundos Estaduais, o

Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), no âmbito da ação de Encargos com a Previdência Social dos Servidores e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, no caso do destaque para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a fim de atender o recolhimento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como para a Procuradoria-Geral do Estado

(PGE) com fins de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios.

Seção XI

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 42. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deverão obedecer ao que dispõe o

§2º do art. 205 da Constituição Estadual , observada a Emenda à Constituição Estadual nº 61, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de valores em emendas impositivas, relativas a 1,2%

(um inteiro e dois décimos por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área de saúde e educação.

§ 1º Consideram-se incompatíveis as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que:,

I - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

II - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;

III - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, conforme art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado, conforme art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

V - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no Programa Manutenção da Gestão;

b) despesas com recursos vinculados da Administração Pública direta e fundos, para outro objeto que não os definidos nas leis específicas;

c) despesas financiadas com recursos próprios das entidades da Administração Pública indireta para outro órgão ou entidade;

d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado;

e) recursos de operações de crédito internas e externas; e

f) recursos para repasses financeiros em ajustes de mútua cooperação em que o Estado figure com uma das partes do avenço.

§ 2º As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades, deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na quantificação física do produto.

Seção XII

Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações

Art. 43. A execução orçamentária e financeira será registrada integralmente no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS), Sistema de Informações Gerenciais de Contratos (SIGC) e obrigatoriamente no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s), conforme o disposto no

§6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 44. No que se refere ao regime orçamentário, as receitas serão reconhecidas por ocasião da sua arrecadação e as despesas, de acordo com os seus respectivos estágios, empenho, liquidação e pagamento, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando as seguintes peculiaridades:

I - receita: no mês em que ocorrer o respectivo ingresso; e

II - despesa: conforme os estágios definidos no caput deste artigo, sendo que a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:

a) folha de pessoal e encargos sociais: dentro do mês de competência a que se referir o gasto;

b) fornecimento de material: na data da entrega;

c) prestação de serviço: na data da realização; e

d) obra: na ocasião da medição.

Parágrafo único. Aos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), ou ainda a qualquer extrator de dados, para acompanhamento em tempo real da realização da receita e das despesas financeiras e orçamentárias, além da disponibilização continuada de informações bimestrais sobre a realização da receita líquida resultante de impostos.

Art. 45. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.

§ 1º Todo bem patrimonial adquirido no exercício de 2027, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou de convênios, será tombado pelo órgão ou entidade detentor do recurso orçamentário, passando a integrar o seu patrimônio.

§ 2º A gestão patrimonial, no âmbito do Poder Executivo, será efetivada por meio do Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB), Sistema de Patrimônio Imobiliário (SISPAT), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 46. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.

Art. 47. Os grupos de natureza da despesa, aprovados na Lei Orçamentária Anual, em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), ou outro que vier a substituí-lo, por elemento de despesa, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), no momento da abertura do sistema para o exercício vigente.

Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste artigo, serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro sistema que vier a substituí-lo, pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial e no mesmo grupo de natureza da despesa, fonte e modalidade de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 48. Ficam autorizadas as seguintes alterações:

I - as redefinições de fontes de recursos do Tesouro Estadual desde que observados os limites legais e constitucionais;

II - os identificadores de uso;

III - as esferas orçamentárias;

IV - as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, as alterações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo serão realizadas por meio de Portaria do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, para os demais Poderes e órgãos constitucionais independentes, por ato de seus representantes.

Art. 49. A execução das atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando de seu empenho, deve ser objeto de ação detalhada no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN) ou outro que vier a substitui-lo, de modo a garantir de maneira clara e concisa a identificação do gasto, permitindo o monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual vigente.

Parágrafo único. Entende-se por ação detalhada o menor nível de programação, sendo utilizado para especificar a localização física da ação e a transparência dos recursos financeiros aplicados.

Art. 50. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no inciso I do art. 7º., obedecidas as disposições do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 51. Os créditos suplementares não autorizados previamente na Lei Orçamentária Anual dependerão de autorização do Poder Legislativo.

§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º As alterações orçamentárias, de superávit financeiro e excesso de arrecadação, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos constitucionais independentes, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro sistema que vier a substitui-1º

§ 3º As alterações orçamentárias, mediante abertura de crédito suplementar, por anulação total ou parcial de recursos dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por ato de seus representantes.

§ 4º Os ajustes na Lei Orçamentária Anual, para atender despesa não programada previamente nas leis orçamentárias, dar-se-á por abertura de crédito especial, mediante autorização do legislativo, conforme dispõe o art. 40, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c o inciso V do art. 206 da Constituição Estadual .

Art. 52. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027, e, em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.

Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no

§2º do art. 206 da Constituição Estadual , será efetivada, quando necessária, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção XIII

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e Sua Limitação

Art. 54. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, deverão elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo constituído dos seguintes anexos:

I - metas bimestrais da receita do Estado, desdobrada pela origem dos recursos;

II - programação orçamentária mensal, discriminando as despesas por área, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de financiamento; e

III - cronograma de desembolso mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por grupo de natureza da despesa.

§ 1º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada mensalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), e por cada órgão e entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos constitucionais independentes.

§ 2º Para o Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e suas alterações serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio de Portaria de seu titular.

§ 3º Cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a disponibilização mensal no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro sistema que vier a substituí-lo, das receitas que compõem os Fundos vinculados a cada Poder ou órgão/entidade.

Art. 55. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando:

I - não limitação de empenho para as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade;

II - a conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados; e

III - o cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o 10º (décimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, com base na comunicação de que trata o

§1º deste artigo, publicarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira constantes em suas programações orçamentárias.

§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO

Art. 56. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2024 - 2027, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, têm caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento da gestão pública.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a definição de diretrizes, orientações técnicas, normatização e o processo de acompanhamento dos programas integrantes do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 2º Para o monitoramento e a avaliação dos indicadores, das metas regionalizadas e das ações dos programas de governo, será utilizado o Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

Art. 57. No exercício financeiro de 2027, a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18, apurada na forma do inciso II do art. 19, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observará o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, não excedendo os limites estabelecidos no art. 20 da referida Lei Complementar Federal.

Art. 58. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fica vedado para aqueles que incorrerem no excesso:

I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a obrigatoriedade da revisão, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal ;

II - a criação de cargo, emprego ou função;

III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V - a realização de hora extra, salvo aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 59. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o caput deste artigo são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do titular do órgão/entidade e do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 60. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, poderão realizar concurso público, ficando estes, desde já, condicionados à prorrogação dos que estão em vigência, bem como ao estabelecido no art. 16 e ao limite estabelecido no inciso II do art. 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 61. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos oficiais e no Portal da Transparência do Estado, e farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao bimestre vencido, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas, realizada no bimestre anterior, observado o disposto na legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação.

Parágrafo único. O cumprimento do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).

Art. 62. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos oficiais e no Portal da Transparência do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo, conforme seus respectivos organogramas, observado o disposto na legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação.

Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 63. Ficam autorizadas as despesas relativas ao inciso II do

§10 do art. 169 da Constituição Federal , somente nos limites compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Orçamentária Anual aprovada para o exercício de 2027.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 64. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequação aos mandamentos constitucionais e sua consonância às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal, decisões judiciais vinculantes, as quais versarão, em especial, sobre:

I - o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), visando a adequação da legislação estadual à promoção do desenvolvimento sustentável, sob os aspectos econômico, social, cultural e ambiental;

II - o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), objetivando o aperfeiçoamento de sua hipótese e base de incidência, não incidência e isenções, alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

III - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), adequando e harmonizando as regras de competência, de extraterritorialidade, visando a uniformidade de conceitos e de base de cálculo na tributação sobre herança e doações;

IV - o ajustamento das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação tributária, observada a função preventiva, indenizatória, repressiva, pedagógica e assecuratória da sanção;

V - a simplificação da legislação tributária e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando maior eficiência, clareza, economicidade e equidade;

VI - a redução dos efeitos regressivos na tributação;

VII - a concessão ou ampliação de benefícios e incentivos de natureza tributária ou financeira, desde que observado seus efeitos na estimativa de receita e do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como as medidas de compensação previstas no art. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

VIII - tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados e o adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas.

Art. 65. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação.

Art. 66. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, será identificada a programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária Anual, as dotações correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante Decreto do Poder Executivo, até 31 de julho de 2027.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 67. A política de fomento para o desenvolvimento, concebida a partir da dimensão e da diversidade territorial do Estado, tem como objetivo orientar e promover trajetórias sustentáveis voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como principais diretrizes:

I - consolidar e integrar a base produtiva do Estado, de forma a permitir maior difusão social dos impactos do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), em termos de distribuição de renda e de melhoria das condições de vida da população e em consonância com Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS);

II - estimular políticas de desenvolvimento sustentável, bem como o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, visando compatibilizar o aumento da produtividade com inclusão social, para a redução da desigualdade social, com o aproveitamento do potencial social, energético e do capital natural local;

III - promover políticas de inclusão social, prioritariamente, nas áreas com maiores níveis de exclusão social, aferidas pelo índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), promovendo seminários itinerantes, contemplando em todos os Municípios pilotos, em especial os de baixa renda, com histórico de pouca ou nenhuma operação de crédito contratada, que demonstrem prestação de contas com as atividades de fomento;

IV - promover o desenvolvimento rural sustentável nas diferentes regiões, por meio do Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE), do fortalecimento das cooperativas da agricultura familiar, nos seguimentos de comunidades tradicionais, ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentados de reforma agrária;

V - instituir políticas socioambientalmente sustentáveis, no Estado do Pará, garantindo os direitos dos povos e comunidades tradicionais, fortalecendo a gestão de recursos naturais, preservando as características regionais e reconhecendo projetos alternativos de sustentabilidade, mobilizando a participação do projeto Rotas de Integração Nacional, em alinhamento aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), tendo como vetor de desenvolvimento as redes de Arranjos Produtivos Locais (APLs);

VI - estimular a economia verde, como uma das formas de desenvolvimento econômico, promovendo o bem-estar social, a redução dos riscos ambientais e a conservação do meio natural;

VII - promover política estadual que incremente a competitividade da indústria local, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos, respeito à sustentabilidade social e econômica, assim como à legislação ambiental, fundiária e trabalhista, bem como a ampliação da política de igualdade de gênero e a igualdade de oportunidade;

VIII - implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do microempreendedor individual (MEI), das microempresas, empresas de pequeno porte, do cooperativismo, com beneficiamento de hortaliças e produção de frutas, mandioca, açaí e cacau, visando o fortalecimento sustentável, do associativismo, dos empreendimentos da economia solidária, da economia criativa, do terceiro setor, da parceria público-privada, do artesanato, da cultura e do esporte, incluindo os de identidade cultural;

IX - estimular as vantagens do associativismo e cooperativismo, com planejamento e controle da produção, compra de insumos, comercialização, análise de custos e captação de crédito e microcrédito;

X - fomentar a cooperação e o intercâmbio com outros países, objetivando incrementar fluxo do comércio internacional e promover oportunidades de investimentos produtivos, em uma gestão integrada de desburocratização, com vistas a novos investimentos;

XI - desenvolver políticas públicas para fomentar e integrar a cadeia produtiva de fertilizantes e agrominerais com o setor agropecuário; promover a verticalização da cadeia produtiva dos minerais metálicos e não metálicos; viabilizar o controle, acompanhamento, fiscalização da extração mineral; estimular a mineração responsável de gemas e metais preciosos; propiciar ambiente favorável para a promoção das jóias, gemas e artesanato mineral com designer, ourivesaria, lapidação e matéria-prima paraense; oportunizar o ordenamento e a inovação tecnológica na fabricação de cerâmica vermelha;

XII - democratizar e desburocratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Estado do Pará, estimulando a formalização de cooperativas com foco na economia solidária e na produção familiar;

XIII - melhorar e viabilizar as condições de acessibilidade e mobilidade entre Municípios, com ênfase na qualidade de vida e respeito à pessoa com deficiência;

XIV - fortalecer o processo de expansão dos setores agropecuário e agroextrativista, do turismo rural, da piscicultura, da aquicultura, da pesca artesanal, ornamental, esportiva e pesca industrial e da agricultura nas suas diversas técnicas de produção, especialmente da produção familiar, com estímulo e apoio aos diferentes elos da cadeia produtiva em bases sustentáveis e a expedição de certificação de produtos orgânicos, favorecendo a transição agroecológica e a segurança alimentar e nutricional;

XV - estimular a regularização fundiária, ambiental e mineral das atividades econômicas desenvolvidas no Estado, de acordo com Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), previstos em diretrizes de direitos humanos, bem como em respeito ao Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

XVI - promover ações e planos estratégicos, com vistas à geração de energia renovável e de baixo impacto, à conservação de energia e à eficiência energética, como alternativas econômica e ambientalmente sustentáveis, para o aumento da oferta;

XVII - estimular e fomentar ações de universalização do acesso à energia, em especial com a adoção de tecnologias para implantação de sistemas isolados e ao uso de fontes alternativas de água, em especial sistemas de captação de águas pluviais, em sinergia com as políticas de desenvolvimento sociais e econômicas;

XVIII - estimular a implantação e otimização de pólos industriais no Estado do Pará, com foco nas especificidades regionais como forma de fortalecer as empresas e cooperativas estaduais, ampliando seus negócios, aumentando sua competitividade e reduzindo custos logísticos e de processamento locais e regionais, para o estabelecimento de mercado interno e externo;

XIX - implementar políticas de prevenção à vulnerabilidade de pessoas atingidas por barragens;

XX - estimular políticas de proteção do consumidor, especialmente para coibir práticas de aumento abusivo de preços, em razão de calamidades públicas;

XXI - fomentar a cooperação e integração entre as políticas públicas das diversas esferas de governo, objetivando a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

XXII - ampliar, adensar e enraizar o desenvolvimento econômico e social, promovendo a competitividade e a sustentabilidade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) em consonância com as diretrizes e planos estratégicos do Estado;

XXIII - estimular a interação e cooperação entre atores de Arranjos Produtivos Locais (APLs), com possibilidade de investimentos coletivos, promovendo processos de aquisição e agregação de conhecimentos, qualidade e valor a produtos e processos de empresas de Arranjos Produtivos Locais (APLs);

XXIV - estimular a implantação de projetos coletivos de Arranjos Produtivos Locais (APLs), visando o desenvolvimento setorial, com foco nas especificidades e particularidades das Regiões de Integração do Estado;

XXV - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico estadual;

XXVI - implementar políticas públicas voltadas ao combate à discriminação em virtude de raça, etnia, religião, expressão de gênero, peso, deficiência, estatura, condições de emprego, orientação sexual e idade;

XXVII - promover a leitura e a produção literária com foco na organização de bibliotecas comunitárias rurais e na formação de facilitadores de leiturização;

XXVIII - implementar políticas públicas para o desenvolvimento de projetos de turismo de base comunitária, em comunidades quilombolas, ribeirinhas, assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais;

XXIX - promover e fortalecer a cultura do açaí no âmbito do Estado do Pará, cujos incentivos deverão priorizar regiões com maior ocorrência de estoques naturais de açaí e onde a atividade desenvolva-se em feiras, mercados e empreendimentos cooperativistas da agricultura familiar;

XXX - fomentar a cooperação e a integração entre os entes federados para fortalecer as políticas públicas de comercialização e abastecimento alimentar, apoiando a revitalização de equipamentos públicos de comercialização, fomentando a organização de ambientes de comercialização da produção agrofamiliar de base agroecológica, com fomento ao associativismo e ao cooperativismo, acesso a crédito, qualificação profissional, bem como democratizar o acesso a máquinas, equipamentos e insumos;

XXXI - fomentar a cooperação e a integração das políticas públicas para a implantação de assentamentos rurais em áreas públicas estaduais, articulando políticas públicas de regularização fundiária, moradia, infraestrutura, crédito e fomento às atividades produtivas familiares, em especial com foco na pacificação de conflitos agrários coletivos;

XXXII - implementar a política estadual de aquisição de alimentos para fortalecer a produção agrofamiliar, estimular a agroecológica e incrementar a renda em comunidades tradicionais, quilombolas e ribeirinhas;

XXXIII - fomentar a produção audiovisual e dar estímulo à cadeia produtiva e à valorização dos produtores e da produção audiovisual local;

XXXIV - implementar políticas de prevenção a acidentes e crimes ambientais, fomentando o desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado, por meio da implantação de um sistema estadual de monitoramento de condicionantes de licenças ambientais; e realizar avaliações de impactos sinérgicas entre os grandes projetos, como a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a Avaliação Ambiental Integral (AAI);

XXXV - fomentar os prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de viabilizar o turismo no Estado do Pará;

XXXVI - implementar políticas públicas de primeiro emprego para profissionais graduados em Educação Especial, no âmbito do Estado do Pará;

XXXVII - estimular a ampliação de investimentos em infraestrutura e de alternativas para a melhoria da prestação de serviços públicos, mediante autorização, concessão e parcerias público-privadas;

XXXVIII - articular interações entre produtos da cadeia produtiva local com outros países, fomentando a exportação;

XXXIX - promover a otimização do gasto público e alinhar as condicionantes dos incentivos fiscais e financeiros aos compromissos ambientais do Estado, após a realização de estudos de avaliação de impactos socioeconômicos e ambientais da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;

XL - fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas relacionadas à biodiversidade amazônica em território paraense, fortalecendo desta forma a Bioeconomia;

XLI - desenvolver políticas e processos intersetoriais voltados à prevenção do escalpelamento e à promoção dos direitos das populações vulneráveis, com foco nas comunidades ribeirinhas, assegurando diretrizes para a proteção social, atenção em saúde, inclusão educacional e produtiva, e fortalecimento da segurança no transporte fluvial;

XLII - estabelecer como prioridade a formulação e implementação de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção e ao combate à exploração do trabalho infantil no Estado do Pará, com ações integradas nas áreas da educação, assistência social, saúde, cultura, segurança pública e geração de renda, garantindo proteção integral às crianças e adolescentes e enfrentando as causas estruturais da violação de direitos;

XLIII - estimular Programas Estaduais de Farmácia Verde, como incentivo a pesquisas e produção sustentável de medicamento no âmbito do Estado do Pará;

XLIV - fomentar a implementação do Sistema Nacional de Economia de Impacto (SIMPACTO) no âmbito estadual, articulando ações para fortalecer organizações intermediárias, ampliar a oferta de capital e apoiar empreendimentos que gerem impacto social e ambiental positivo mensurável, conforme compromissos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto (ENIMPACTO); e

XLV - VETADO.

Parágrafo único. O fomento referido no caput deste artigo será efetuado de forma autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, por meio dos seguintes instrumentos:

I - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);

II - Programa de Microcrédito (CREDCIDADÃO);

III - Banco do Estado do Pará (BANPARÁ);

IV - Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará (Crédito do Produtor);

V - Incentivo Financeiro e Fiscal;

VI - Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);

VII - Fundo de Apoio à Cacauicultura do Pará (FUNCACAU);

VIII - Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará (PARÁRURAL);

IX - Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR); e

X - Fundo Amazônia Agora.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, entidades, fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 1º A criação de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:

I - previsão das receitas específicas que o comporão;

II - vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo; e

III - vinculação a órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º Fica vedada:

I - a criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal; e

II - a criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 69. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (em liquidação).

Parágrafo único. Os procedimentos e normas relativas à inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas em liquidação, respectivamente, em restos a pagar processados e não processados, serão regulamentados por ato do Poder Executivo, respeitando a autonomia e a independência de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes.

Art. 70. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro, a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.

§ 3º As normas operacionais aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 71. As normas e os prazos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, serão regulamentados por ato do Poder Executivo, os quais serão aplicáveis, no que couber, aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, sem prejuízo da competência e autonomia constitucional destes.

§ 1º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos, movimentar seus recursos financeiros no Sistema de Conta Única do Estado, de acordo com as deliberações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 2º De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira do Estado, poderão os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, aderir à sistemática definida no

§1º deste artigo.

Art. 72. Em atendimento ao

§3º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o demonstrativo dos passivos contingentes e outros passivos fiscais, capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2027, bem como as providências a serem adotadas, casos esses passivos se concretizem, estão definidos no Anexo I - Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública indireta, encaminharão anualmente, até 15 de fevereiro de cada exercício, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os dados relativos aos seus respectivos passivos contingentes, para subsidiar a consolidação das informações relativas ao Risco Fiscal, decorrentes de demandas judiciais contra o Estado.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

ANEXO S LEI Nº 11.666, DE 24 DE JULHO DE 2026 (P. 8-28)

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.709, de 24/07/2026 - Edição Extra