Lei Ordinária nº 11.658/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos sistemas de transportes públicos rodoviário e hidroviário de passageiros do Estado do Pará a promover campanha permanente de estímulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos..
LEI Nº 11.658, DE 13 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos sistemas de transportes públicos rodoviário e hidroviário de passageiros do Estado do Pará a promover campanha permanente de estímulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias dos sistemas de transportes públicos rodoviário e hidroviário de passageiros do Estado do Pará obrigados a promover campanha permanente de estímulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo as concessionárias divulgarão, no interior dos veículos, por meio de mídia eletrônica já existente ou da afixação de cartazes adesivos ou mensagens contendo os dizeres: "Doe sangue, medula óssea e órgãos - ajude a salvar vidas".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.696, de 14/7/2026.