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Lei Ordinária nº 11.657/2026

Dispõe sobre a transformação da Auditoria Militar do Estado do Pará em Vara Especializada da Justiça Militar..

LEI Nº 11.657, DE 9 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a transformação da Auditoria Militar do Estado do Pará em Vara Especializada da Justiça Militar..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação da Auditoria Militar do Estado do Pará em Vara Especializada da Justiça Militar.

Art. 2º A Auditoria Militar do Estado, prevista na Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, fica transformada em Vara Especializada da Justiça Militar, vinculada ao Fórum Criminal da Comarca de Belém.

Art. 3º A Vara Especializada da Justiça Militar terá a seguinte estrutura funcional:

I - 01 (um) cargo de Juiz (a) de Direito de 3ª Entrância;

II - 01 (um) cargo em comissão de Assessor (a) de Juiz, ref. CJS-2, privativo de Bacharel em Direito;

III - 01 (um) cargo em comissão de Diretor (a) de Secretaria, ref. CJS-3.

§ 1º Os requisitos para o provimento do cargo em comissão de Diretor (a) de Secretaria, ref. CJS-3, são aqueles previstos na Lei nº 10.803, de 10 de dezembro de 2024.

§ 2º Serão destinados à Vara Especializada da Justiça Militar servidores (as) efetivos(as) em quantitativo compatível com o que estabelece normativo específico sobre lotação de servidores.

Art. 4º Os cargos de Auditor (a) e Auditor (a) Substituto (a) da Justiça Militar, definidos na Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, passam a ser denominados de Juízes (as) de Direito.

Parágrafo único. Um dos cargos de Juiz (a) de Direito previstos no caput deste artigo será destinado à Vara Especializada da Justiça Militar, na forma do art. 3º., I, desta Lei, e o outro ficará disponível para futura qualificação por meio de Resolução do Tribunal de Justiça, mediante disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 5º Para atender à estrutura funcional prevista no art. 3º. desta Lei, fica transposto para a Vara Especializada da Justiça Militar um cargo em comissão de Assessor (a) da Central de Distribuição do 2º Grau, ref. CJS-2, criado pela Lei Estadual nº 7.557, de 21 de setembro de 2011, art. 2º., I, "c", com alterações da Lei Estadual nº 8.320, de 14 de dezembro de 2015, art. 1º., IX, passando a denominar-se Assessor (a) de Juiz, ref. CJS-2.

Art. 6º Os cargos efetivos de Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) lotados na Justiça Militar do Estado passam a integrar a estrutura da Central de Mandados do Fórum Criminal da Comarca de Belém.

Art. 7º Ficam extintos 05 (cinco) cargos efetivos de Atendente Judiciário (a), criados pela Lei Estadual nº 5.923, de 28 de dezembro de 1995, com a denominação de Agente de Segurança e de Auxiliar de Serviço Operacional.

Art. 8º Ficam transformados e transpostos para o Gabinete da Presidência 9 (nove) cargos em comissão da Justiça Militar do Estado, mantendo-se os padrões remuneratórios:

I - 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, ref. CJS-3, criados pela Lei Estadual nº 5.923, de 28 de dezembro de 1995, ficam transformados no cargo de Assessor(a) da Presidência, ref. CJS-3, privativos de graduação em nível superior;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, ref. CJS-3, criado pela Lei Estadual nº 5.311, de 06 de maio de 1986, fica transformado no cargo de Assessor(a) da Presidência, ref. CJS-3, privativo de graduação em nível superior;

III - 3 (três) cargos de Assessor(a), ref. CJS-3, criados pela Lei Estadual nº 5.923, de 28 de dezembro de 1995, ficam transformados no cargo de Assessor(a) da Presidência, ref. CJS-3, privativos de graduação em nível superior; e

IV - 2 (dois) cargos de Assessor(a) judiciário(a), referência CJS-3, transformados pela Resolução nº 003/98, de 12 de fevereiro de 1998, ficam transformados no cargo de Assessor(a) da Presidência, ref. CJS-3, privativos de graduação em nível superior.

Parágrafo único. Os cargos transpostos e renomeados por este artigo estão especificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 9º Os bens móveis e imóveis da Justiça Militar do Estado integram o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 10. A partir da publicação desta Lei, fica extinta a Unidade Gestora da Justiça Militar, com a extinção do CNPJ, e incorporação das correspondentes receitas e despesas às Unidades Gestoras - Tribunal de Justiça do Estado e Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

Art. 11. Ficam extintas as unidades organizacionais da Justiça Militar do Estado do Pará, estruturadas no Apêndice da Resolução nº 018, de 27 de abril de 1994, do Tribunal de Justiça.

Art. 12. O cumprimento desta Lei não acarretará aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO E DE TRANSFOMAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

Cargo da Justiça Militar do Estado Ref. Quant. Cargo Transformado Ref. Transposto para

Chefe de Departamento (Lei Estadual nº 5.923, de 1995) CJS - 3 3 Assessor da Presidência CJS-3 Gabinete da Presidência

Chefe de Divisão (Lei Estadual nº 5.311, de 1986) CJS - 3 1 Assessor da Presidência CJS-3 Gabinete da Presidência

Assessor (Lei Estadual nº 5.923, de 1995) CJS - 3 3 Assessor da Presidência CJS-3 Gabinete da Presidência

Assessor Judiciário (Resolução nº 003/98) CJS - 3 2 Assessor da Presidência CJS-3 Gabinete da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.693, de 10/07/2026.