Lei Ordinária nº 11.656/2026
Institui a Política Pública de Prevenção ao Phishing Virtual nas Instituições de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Pará..
LEI Nº 11.656, DE 9 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Pública de Prevenção ao Phishing Virtual nas Instituições de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Pública de Prevenção ao Phishing Virtual nas Instituições de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Considera-se Phishing Virtual a tipificação criminal prevista no art. 154-A do Código Penal, o qual dispõe sobre a invasão de dispositivo informático.
Art. 2º São objetivos da Política Pública a que se refere o art. 1º.:
I - capacitar os estudantes para reconhecerem e denunciarem situações de phishing, fazendo com que as pessoas sejam menos propensas a serem vítimas dessa modalidade de crime virtual;
II - reforçar a educação digital, abordando conceitos de segurança cibernética;
III - incentivar a cultura da denúncia, promovendo segurança para os estudantes relatarem casos de phishing e outras formas de violência digital.
Art. 3º As diretrizes para a implementação da Política Pública de Prevenção ao Phishing Virtual nas Instituições de Ensino Público e Privado ficará ao encargo do Poder Executivo.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição da Política Pública a partir do próximo ano escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.693, de 10/07/2026.