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Lei Ordinária nº 11.639/2026

Acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 8.843, de 2019, para ampliar Diretrizes de Educação e Prevenção da Violência contra Animais no Estado do Pará..

LEI Nº 11.639, DE 2 DE JULHO DE 2026

Acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 8.843, de 2019, para ampliar Diretrizes de Educação e Prevenção da Violência contra Animais no Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º. da Lei Estadual nº 8.843, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Poder Público poderá promover ações permanentes de educação e conscientização voltadas à prevenção da violência e dos maus-tratos contra animais, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão incluir:

I - campanhas educativas sobre proteção e bem-estar animal;

II - divulgação da legislação de proteção animal vigente;

III - incentivo à guarda responsável de animais domésticos;

IV - estímulo à adoção responsável;

V - orientação à população sobre os canais de denúncia de maus-tratos;

VI - atividades educativas voltadas à prevenção do abandono e da violência contra animais. "

Art. 2º O art. 3º. da Lei Estadual nº 8.843, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São objetivos da Semana Estadual dos Direitos dos Animais:

I - promover a educação e a conscientização sobre o respeito e a proteção aos animais;

II - prevenir práticas de maus-tratos, abandono e violência contra animais;

III - incentivar a guarda responsável e o cuidado adequado dos animais domésticos;

IV - estimular a adoção responsável de animais;

V - divulgar informações sobre a legislação de proteção animal vigente;

VI - orientar a população sobre os canais de denúncia de maus-tratos;

VII - promover a valorização do bem-estar animal como princípio de convivência social e ambiental. "

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 4º e 5º à Lei Estadual nº 8.843, de 25 de abril de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante cooperação e articulação entre órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e demais parceiros interessados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.684, de 3/7/2026.