Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.624/2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União..

LEI Nº 11.624, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 76.006.350,00 (setenta e seis milhões, seis mil e trezentos e cinquenta reais), no âmbito do Programa de Desenvolvimento das Cidades (Pró-Cidades), modalidade Modernização Tecnológica Urbana, sob gestão do Ministério das Cidades, nos termos da Resolução Ministerial nº 897, de 11 setembro de 2018, destinada à implantação de geração de energia solar em unidades de ensino estadual do Pará, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito autorizada pelo art. 1º. desta Lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado do Pará, ou pela União, com contragarantias oferecidas pelo Estado.

Art. 3º Para obtenção de garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º No caso de operação de crédito sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia à operação de crédito, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal .

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.679, de 30/6/2026 - Edição Extra - Suplemento.