Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.621/2026

Dispõe sobre a proibição da venda e administração indiscriminada de fármacos anticoncepcionais para cães e gatos, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.621, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a proibição da venda e administração indiscriminada de fármacos anticoncepcionais para cães e gatos, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e o uso de fármacos anticoncepcionais hormonais e uso veterinário destinados às espécies caninas e felinas, domésticas ou domesticadas, ficam condicionadas à prévia prescrição de médico veterinário legalmente habilitado, vedados a venda, o fornecimento e o uso indiscriminados desses medicamentos, com a finalidade de assegurar o bem-estar e a proteção animal no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se fármacos anticoncepcionais qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônios que produzam efeito no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.

Art. 3º A administração dos fármacos que trata esta Lei, em ambiente comercial, seja realizada exclusivamente por médico veterinário, nos termos do art. 5º., alínea "a", da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Parágrafo único. A proibição da venda sem prescrição se aplique a estabelecimentos comerciais de produtos para animais, como lojas agropecuárias, pet shops, consultórios, clínicas e hospitais veterinários, ou qualquer outro estabelecimento especializado ou não no ramo, localizado no Estado do Pará, bem como a qualquer pessoa física que comercialize ou administre esse tipo de medicação sem orientação técnica.

Art. 4º A eventual infração às diretrizes desta Lei poderá ensejar, conforme regulamentação do Poder Executivo, medidas administrativas, como apreensão dos medicamentos e aplicação de multas, em valores que poderão variar de 400 (quatrocentas) a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFR), sendo esse valor passível de majoração em caso de reincidência.

§ 1º O valor arrecadado com as multas aplicadas, caso instituídas, seja destinado ao custeio e pagamento de ações voltadas ao controle reprodutivo de animais, em especial ao programa de castração de animais do Estado.

§ 2º VETADO.

Art. 5º Consideram-se ações de controle populacional de cães e gatos:

I - o registro e a identificação;

II - o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente;

III - o recolhimento seletivo e destinação;

IV - implantação e controle por microchipagem.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.679, de 30/6/2026 - Edição Extra - Suplemento.