Lei Ordinária nº 11.619/2026
Dispõe sobre a Política de Incentivo e Fomento de Feiras Livres de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Pará..
LEI Nº 11.619, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Incentivo e Fomento de Feiras Livres de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Pará a Política de Incentivo e Fomento de Feiras Livres de Produtos Orgânicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - produto orgânico: aquele in natura ou processado, obtido em um sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, conforme a Lei nº 10.831/2003;
II - sistema orgânico de produção agropecuária: busca a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis, mantendo a integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivos a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, o uso de métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
III - agroecologia: fornece os princípios ecológicos básicos para o estudo e tratamento de ecossistemas tanto produtivos quanto preservadores dos recursos naturais, e que sejam culturalmente sensíveis, socialmente justos e economicamente viáveis, proporcionando um ecossistema sustentável;
IV - feira livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;
V - agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º. da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânica de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;
VII - feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos;
VIII - certificado de conformidade orgânica: instrumento apresentado sob a forma de um selo afixado ou impresso no rótulo ou na embalagem do produto, que garante que os produtos orgânicos rotulados foram produzidos de acordo com as normas e práticas da agricultura orgânica;
IX - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: credenciamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o cumprimento das normas de produção de produtos orgânicos;
X - venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo e Fomento das Feiras Livres de Produtos Orgânicos terá como diretrizes:
I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular o consumo de produtos orgânicos;
III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento da produção de produtos orgânicos;
IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado do Pará;
V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável;
VI - fomentar e divulgar a realização local das feiras livres de produtos orgânicos.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos:
I - o planejamento de ações voltadas ao setor;
II - a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;
III - VETADO;
IV - os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
V - a assistência técnica e extensão rural;
VI - VETADO;
VII - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
VIII - a ampla divulgação das feiras.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.679, de 30/6/2026 - Edição Extra - Suplemento.