Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.614/2026

Dispõe sobre a concessão de Título de Utilidade Pública ao Instituto Vinicius de Morais (IVM)..

LEI Nº 11.614, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de Título de Utilidade Pública ao Instituto Vinicius de Morais (IVM)..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Vinicius de Morais (IVM), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 30.168.476/0001-05, com sede na Rua Leandro Pinheiro, nº 330, Bairro: São Pio X, CEP: 68.702-135, no Município de Capanema.

Art. 2º O reconhecimento de utilidade pública habilita a entidade, nos termos da legislação vigente, a firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, exclusivamente para fins de interesse público e para a realização de atividades de natureza social.

Parágrafo único. O reconhecimento de utilidade pública não implica repasse automático de recursos públicos, devendo eventual celebração de parcerias observar a Lei nº 13.019/2014, a legislação estadual aplicável e os princípios da Administração Pública.

Art. 3º Os direitos decorrentes desta Lei permanecerão válidos enquanto perdurarem as atividades previstas no estatuto social da entidade e desde que observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 4º A entidade deverá cumprir integralmente as exigências previstas na Lei Estadual nº 4.321/1970 e demais normas que disciplinam o reconhecimento e a manutenção da utilidade pública no Estado do Pará.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá manter, de forma permanente:

I - a finalidade não lucrativa;

II - a aplicação integral de suas receitas e eventuais superávits na consecução de seus objetivos institucionais;

III - a transparência administrativa e contábil, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.678, de 30/06/2026.