Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.567/2026

Altera a Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará..

LEI Nº 11.567, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ....

X - para participação em curso de formação.

...

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII, VIII e X do caput deste artigo.

...

Seção XI

Da Licença Para Participação em Curso de Formação

Art. 100-D O servidor público poderá afastar-se do cargo para participar de curso de formação que:

I - constitua etapa de concurso público destinado ao provimento de outro cargo efetivo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará; ou

II - seja decorrente de aprovação em concurso público para admissão na Polícia Militar do Pará (PMPA) ou no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), desde que seja possível a acumulação do cargo civil com a atividade militar.

§ 1º É vedada a concessão do afastamento previsto no caput deste artigo quando o concurso público for destinado ao:

I - provimento de cargos públicos fora do âmbito da Administração Pública do Estado do Pará;

II - ingresso em corporação militar de outro ente da Federação ou nas Forças Armadas; ou

III - ingresso em uma das corporações militares do Estado do Pará, quando não for permitida a acumulação do cargo civil com a atividade militar.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do

§1º deste artigo, e não se configurando acúmulo ilegal de cargos, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 93 desta Lei.

Art. 100-E Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 100-D desta Lei, ao requerer a licença, o servidor público deverá optar pelo recebimento da remuneração do cargo ocupado ou do auxílio financeiro concedido no curso de formação.

§ 1º Caso o servidor opte pela remuneração do cargo ocupado, durante o período da licença, o pagamento deverá observar o art. 118 desta Lei.

§ 2º Caso o servidor opte por receber o auxílio financeiro concedido no curso de formação, a licença será concedida sem remuneração do cargo ocupado, devendo o servidor contribuir para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, nos termos do art. 92-A da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002.

§ 3º Durante a licença para participação em curso de formação, é vedada a percepção simultânea da remuneração do cargo ocupado e do auxílio financeiro concedido no curso de formação.

Art. 100-F Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 100-D desta Lei, a licença será concedida sem remuneração do cargo ocupado, devendo o servidor contribuir para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, nos termos do art. 92-A da Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002.

Parágrafo único. Durante a licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para admissão na Polícia Militar do Pará (PMPA) ou no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), o aluno fará jus a remuneração prevista na legislação militar.

Art. 100-G O período de afastamento para participação em curso de formação não será considerado como de efetivo exercício, não podendo ser computado para efeitos de promoção, adicional por tempo de serviço e/ou licença-prêmio.

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante o período em que perdurar a licença para participação em curso de formação.

Art. 100-H Concluído o curso de formação, o servidor deverá:

I - retornar ao exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do curso; e

II - apresentar à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação o comprovante de participação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do término do curso.

Parágrafo único. O servidor que não concluir o curso de formação em decorrência de abandono ou de faltas injustificadas:

I - ficará sujeito à responsabilização disciplinar; e

II - caso tenha optado pelo recebimento da remuneração do cargo ocupado, será obrigado a restituir à Administração Pública os valores percebidos.

..."

Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do art. 92 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.669, de 23/6/2026.