Lei Ordinária nº 11.539/2026
Dispõe sobre o Direito da Mulher Gestante com Deficiência Visual, com Perda Total ou Cegueira Congênita a ter acesso gratuito ao atendimento humanizado através de exames ultrassom 3D no Estado do Pará..
LEI Nº 11.539, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Direito da Mulher Gestante com Deficiência Visual, com Perda Total ou Cegueira Congênita a ter acesso gratuito ao atendimento humanizado através de exames ultrassom 3D no Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará o Direito da Mulher Gestante com Deficiência Visual, Com Perda Total ou Cegueira Congênita de ter acesso gratuito ao atendimento humanizado através de exames ultrassom 3D.
§ 1º Entende-se por perda total da visão ou cegueira congênita, aquele indivíduo que nasce sem a capacidade da visão, não podendo formar memória visual.
§ 2º A gestante que possua deficiência visual congênita terá direito à assistência laboratorial especial, por intermédio do acesso às imagens de impressão 3D nos exames de ultrassom.
Art. 2º O acesso às imagens de impressão 3D dos exames de ultrassom, tem como objetivos:
I - reduzir as inúmeras preocupações da gestante sobre a sua própria saúde e a do bebê, como forma de contribuir para um parto mais humanizado;
II - acompanhar o desenvolvimento de forma saudável do bebê, aumentando as expectativas de um parto seguro;
III - sentir o bebê de maneira palpável e possível, estreitando os laços da mãe e do filho.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos e diretrizes necessários para sua efetiva implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.665, de 19/6/2026.