Lei Ordinária nº 11.538/2026
(Vide Mensagem nº 56/2026-GG, de 17/06/2026)
LEI Nº 11.538, DE 17 DE JUNHO DE 2026
(Vide Mensagem nº 56/2026-GG, de 17/06/2026) Estabelece objetivos e diretrizes para a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no Estado.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no Estado do Pará, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º As medidas de Atenção à Saúde Materna e Infantil no Estado têm como objetivos:
I - contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;
II - incentivar a realização da investigação do óbito materno e infantil;
III - estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.
Art. 3º As medidas de Atenção à Saúde Materna e Infantil no Estado obedecerão às seguintes diretrizes e objetivos:
I - VETADO:
II - no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:
a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN);
b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis.
III - no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:
a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;
c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;
e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos;
f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e dos treinamentos a que se refere a alínea "I" do inciso I.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.663, de 18/6/2026.