Lei Ordinária nº 11.534/2026
Dispõe sobre o monitoramento interativo das terapias realizadas com crianças autistas (níveis médio e severo, não verbais), através de gravações audiovisuais, em estabelecimentos públicos e privados..
LEI Nº 11.534, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o monitoramento interativo das terapias realizadas com crianças autistas (níveis médio e severo, não verbais), através de gravações audiovisuais, em estabelecimentos públicos e privados..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do monitoramento interativo das terapias realizadas com crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos níveis médio e severo, que não sejam verbais, por meio de gravações audiovisuais, aplicando-se a instituições públicas e privadas que prestem esse tipo de atendimento.
Art. 2º O monitoramento terá os seguintes objetivos:
I - assegurar a integridade e a qualidade dos serviços prestados às crianças autistas em sessões terapêuticas;
II - oferecer maior segurança às crianças e às suas famílias, garantindo um acompanhamento efetivo do tratamento;
III - proporcionar registros que auxiliem no aprimoramento das técnicas terapêuticas e na avaliação do progresso da criança;
IV - coibir qualquer forma de abuso ou negligência durante as terapias;
V - garantir a transparência no atendimento prestado por profissionais de saúde e educação especializados no tratamento do autismo.
Art. 3º O monitoramento por meio de gravação audiovisual deverá observar os seguintes critérios:
I - as gravações devem ser realizadas em todas as sessões terapêuticas, com equipamento de qualidade que permita a adequada captação de som e imagem;
II - o armazenamento dos vídeos deve ser feito em ambiente seguro, com acesso restrito aos pais ou responsáveis legais, aos profissionais diretamente envolvidos no tratamento e aos órgãos fiscalizadores;
III - o sigilo das gravações será preservado, garantindo a privacidade das crianças e dos profissionais envolvidos;
IV - as gravações somente poderão ser utilizadas para fins de supervisão profissional, auditoria, avaliação terapêutica e eventual investigação de denúncias de irregularidades;
V - os pais ou responsáveis poderão solicitar acesso às gravações mediante requerimento formal, resguardando o direito de privacidade dos envolvidos.
Art. 4º Esta Lei se aplica a todas as instituições públicas e privadas, incluindo:
I - clínicas especializadas em autismo e reabilitação;
II - centros de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e demais áreas relacionadas;
III - instituições de ensino especializadas que ofereçam atendimento terapêutico a crianças autistas;
IV - hospitais e centros de reabilitação que realizem terapias com crianças autistas não verbais;
V - demais estabelecimentos que prestem serviços de terapia para autistas.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que realizam terapias para crianças autistas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para adequação às exigências estabelecidas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.661, de 17/6/2026.