Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.533/2026

Institui a política estadual de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Pará..

LEI Nº 11.533, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Institui a política estadual de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Pará.

Art. 2º A política de que trata o art. 1º. desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da política estadual de combate ao racismo:

I - torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado do Pará:

a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, etc,

b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;

c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

II - torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:

a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;

b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos estádios esportivos que seguirá o seguinte rito:

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II - ao tomar conhecimento a autoridade deverá informar imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Combate aos Crimes Discriminatórios e Homofóbicos (DCCDH);

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 3º. desta Lei;

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea "c" do inciso II do art. 3º. desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.661, de 17/6/2026.