Lei Ordinária nº 11.488/2026
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis..
LEI Nº 11.488, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Pará autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de abastecimento Interno de Combustíveis, submetendo-se às regras previstas nessa Medida Provisória e no respectivo regulamento.
Art. 2º A adesão de que trata o art. 1º. tem por objeto a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário destinado ao consumo no território paraense, com vistas a assegurar o abastecimento nacional do referido produto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Governadora do Estado fica autorizada a requerer a adesão do Estado do Pará mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa concordância do Estado com:
I - contribuição estadual no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, que se somará à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro;
II - encargo global dos Estados e do Distrito Federal limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuído com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, conforme o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026, passível de alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - encargo proporcional do Estado do Pará de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) da contribuição conjunta dos Estados e do Distrito Federal, correspondente ao limite de R$ 92.600.000,00 (noventa e dois milhões e seiscentos mil reais), conforme o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026;
IV - retenção, pela União, do montante correspondente à contribuição estadual diretamente na cota do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) devida ao Estado do Pará, com repasse à União, na forma estabelecida em regulamento;
V - exigibilidade dos valores eventualmente não retidos nos termos do inciso IV, a serem recolhidos nos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) subsequentes, até a retenção integral, sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 3º.,
§5º, da Medida Provisória nº 1.349, de 2026; e
VI - submissão às demais regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no respectivo regulamento, inclusive quanto ao prazo de concessão da subvenção econômica de que trata o art. 4º. da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes da contribuição do Estado do Pará para a subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à sua execução.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor da Unidade Gestora Encargos Gerais Sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, para atender à programação de trabalho no montante de até R$ 92.600.000,00 (noventa e dois milhões e seiscentos mil reais), em conformidade com os incisos I, II e III do
§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários que atenderão as despesas descritas no caput serão classificados de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 7 de abril de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.649, de 3/6/2026.