Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.459/2026

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental Digital no Estado do Pará..

LEI Nº 11.459, DE 26 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental Digital no Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental Digital, com o objetivo de promover a educação ambiental por meio de plataformas digitais, visando à conscientização e à formação de cidadãos comprometidos com a sustentabilidade e a preservação ambiental no Estado do Pará.

Art. 2º O Programa terá como diretrizes:

I - desenvolver e disponibilizar cursos, webinars e materiais educativos sobre temas ambientais, acessíveis a toda a população;

II - incentivar a criação de conteúdos digitais produzidos por estudantes e comunidades locais, valorizando a diversidade cultural e ambiental do Pará;

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e setor privado para a produção e divulgação de conteúdo ambiental digital;

IV - monitorar e avaliar a eficácia das ações do Programa, por meio de indicadores de participação e aprendizado dos usuários.

Art. 3º O Poder Executivo poderá:

I - firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Programa;

II - alocar recursos financeiros, humanos e materiais necessários à execução das ações previstas;

III - promover campanhas de divulgação do Programa, visando à ampla participação da sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.643, de 27/5/2026.