Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.454/2026

Institui a Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.454, DE 7 DE MAIO DE 2026

Institui a Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica que consiste em uma rede que reúne ações e serviços das áreas da assistência social, justiça, segurança pública, educação e saúde.

Art. 2º A Rede tem como objetivos a educação, o atendimento especializado com escopo de mapear e criar políticas públicas com prioridade para as mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica.

Art. 3º A rede de atendimento é composta, sempre que possível, por serviços especializados, relacionados a seguir:

I - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), que compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal e serão capacitadas a atender às mulheres com deficiência;

II - Polícia Militar, que realiza o primeiro atendimento às ocorrências;

III - Casas de Abrigo;

IV - Centros de Referência da Assistência Social (CRAS);

V - Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

VI - Entidades e Organizações de Assistência Social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e asses­soramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência, com ou sem parceria com o Poder Público;

VII - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

VIII - Órgãos da Defensoria Pública;

IX - Serviços de Saúde Especializados para o atendimento dos casos de violência contra a mulher - equipe multidisciplinar: psicólogas(os), assis­tentes sociais, enfermeiras(os) e médicas(os) capacitada para atender os casos de violência doméstica contra a mulher e de violência sexual;

X - Unidades de Saúde cujas equipes identifiquem pacientes cujos feri­mentos, hematomas, fraturas entre outros apontem para sinais de terem sofrido violência doméstica;

XI - Promotoria e Defensoria Especializadas;

XII - Casas de Acolhimento Provisório, devendo está garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.

Art. 4º A Rede Estadual de Apoio a Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica tem como diretrizes:

I - a conscientização da mulher com deficiência acerca da Lei Maria da Penha e sobre os tipos de violência de que pode ser vítima, possibilitando a promoção de materiais e palestras direcionados para acessibilidade e necessidades especiais do público - materiais em braile, palestras em LIBRAS e áudio narração;

II - a educação e capacitação, inclusive no uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dos agentes sociais mencionados no artigo anterior que atenderão as mulheres vítimas de violência para o atendimento adequado;

III - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mu­lheres deficientes, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

IV - a participação das Secretarias de Estado de Saúde Pública e de Educação, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Assistência Social, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência;

V - a busca de alternativas que possibilitem políticas públicas de emancipação econômica que empoderem as mulheres deficientes cobertas pela presente Lei, em particular através de ações com a Secretaria de Estado de Trabalho via sua Coordenadoria Estadual de Economia Solidária;

VI - auxiliar no processo de reorganização da vida das mulheres em situação de vulnerabilidade temporária e no resgate de sua autoestima;

VII - reconhecer as diversidades de raça, etnia, orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e regional existentes entre as mu­lheres na implementação de ações voltadas para a assistência, em especial no tocante às políticas de abrigamento;

VIII - reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

IX - articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública, no sentido de garantir a proteção, a segurança e o bem-estar físico, psicológico e social da mulher em situação de violência;

X - fortalecer e adequar a infraestrutura física e administrativa dos locais de atendimento às mulheres vítimas de violência, atendendo às regras de acessibilidade;

XI - implantar políticas de abrigamento provisório de curta duração para garantir de forma sigilosa a essas mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, o acesso a locais seguros, sigilosos, protegidos e distantes de seus agressores, evitando o risco eminente de morte; tais políticas deverão ser implantadas pelo Governo Estadual, que poderá fazer convênios com os municípios e demais estados da Federação no intuito de garantir a segurança, proteção, integração física, psicológica e social da mulher em situação de violência.

Art. 5º A Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica poderá fazer convênios com instituições de ensino do Estado do Pará, dos seus municípios ou federais, com notória atuação na promoção dos direitos e combate à violência contra as pessoas com deficiência, visando a execução das ações de capacitação de seus agentes e de capitalização do seu trabalho dentre o seu público-alvo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.622, de 7/5/2026 - Edição Extra.